Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001039-28.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos
do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais:
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001039-28.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MAXIMINO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO - SP339309,
MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001039-28.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MAXIMINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO - SP339309,
MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar “como sendo de atividade especial os períodos de
20/04/1982 a 11/ 01/1985, 18/03/1985 a 15/05/1985, 04/08/1997 a 31/08/2001, 01/06/2002 a
31/08/2002 e de 01/09/2002 a 25/03/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente em averbar esses períodos no CNIS da parte autora”.
Aduz o recorrente que não há provas da habitualidade e permanência da exposição a agentes
nocivos, que o uso de EPI afasta a nocividade, que deve ser juntado o LTCAT, que a
extemporaneidade do registro ambiental impede o reconhecimento, que não foi observada a
técnica de aferição do ruído prevista na legislação e que não foram especificados os elementos
químicos, motivos pelos quais pretende a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001039-28.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MAXIMINO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO - SP339309,
MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades sob condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão do benefício correlato.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais enseja a concessão de aposentadoria especial (art. 57), ou será somado ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Nesta hipótese, opera-se a conversão do tempo especial em comum, mediante
a aplicação de um multiplicador, conforme a natureza da atividade, permitindo a proporcional
redução do tempo necessário à obtenção da aposentadoria àquele que laborou sob a influência
de agentes nocivos à sua saúde, mas não por tempo suficiente a ensejar a concessão de
aposentadoria especial.
De acordo com a Súmula 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum
deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.” Atualmente, a conversão dá-se nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição é expressamente admitida pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e independe do
período de exercício da atividade, conforme dispõe o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, qualquer que seja o momento da prestação do serviço, poderá haver o reconhecimento
do tempo especial. Nesse sentido, ainda, a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Com efeito, ainda que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum tenha sido
inserida no ordenamento com o advento da Lei n° 6887/80, a interpretação sistemática das
normas concernentes à aposentadoria comum e à aposentadoria especial vigentes à época
permite concluir que a adoção desse expediente era possível em momento anterior, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para se requerer uma ou outra. Essa norma
apenas explicitou essa possibilidade, que decorre logicamente da adoção de dois sistemas de
aposentadoria, um comum e outro especial, harmonizando-os.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU (Súmula 68: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado.”).
De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da
prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se
pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à
fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles.
Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no
passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era
ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em
ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e
retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58, por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Ruído
O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de
março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como
especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim,
com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído
superior a 85 decibéis.
Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n.
4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No caso dos autos, pretende o réu o afastamento da especialidade dos períodos de 20/04/1982
a 11/01/1985, 18/03/1985 a 15/05/1985, 04/08/1997 a 31/08/2001, 01/06/2002 a 31/08/2002 e
01/09/2002 a 25/03/2019.
Com relação aos períodos de 20/04/1982 a 11/01/1985, 18/03/1985 a 15/05/1985, 04/08/1997 a
31/08/2001 e 01/09/2002 a 25/03/2019, o PPP aponta exposição habitual e permanente a ruído
de intensidade superior ao limite de tolerância previsto na legislação de regência (evento 02, fls.
17/21).
O uso de EPI, não descaracteriza a insalubridade em se tratando de exposição a ruído (STF -
ARE 664335).
O PPP informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído estava em
conformidade com a metodologia prevista na NHO-01 e na NR-15.
Dessa forma, a sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos, está em consonância
com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao período de 01/06/2002 a 31/08/2002, o PPP aponta exposição habitual e
permanente a óleo, produto derivado do petróleo que contém hidrocarbonetos aromáticos,
agente nocivo previsto na legislação previdenciária como apto a ensejar o cômputo diferenciado
do tempo de serviço (item 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.0.3 do anexo IV ao
Decreto 3.048/99).
Impõe-se, destarte, o reconhecimento da atividade especial, sendo no mesmo sentido o
entendimento da TNU, firmado em incidente representativo (Tema 53). Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado.
( 200971950018280, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012.)
Considere-se, ainda, que os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de
benzeno, elemento químico que figura na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos – LINACH.
No particular, que a TNU fixou a tese de que a análise da especialidade em decorrência da
exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o
caso dos hidrocarbonetos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade (PEDILEF
50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).
Saliente-se, ainda, que por força do Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS e do art. 284,
parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, a Administração reconhece que a
análise da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos, constantes no
grupo I da lista da LINACH, deve ser apurada na forma qualitativa.
Quanto à informação no PPP acerca do uso de EPI, entendo que não é suficiente para
descaracterizar a insalubridade. Conforme entendimento do STF no ARE 664335, “se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial”. Sendo assim, é necessária prova indiscutível da neutralização do
agente nocivo, a qual não foi produzida nos autos.
Adoto, no ponto, o seguinte entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Da decisão do STF se tira que a anotação de utilização de EPI/EPC, constante dos documentos
fornecidos pela empresa, traduz presunção relativa de eficácia, que pode ser elidida por prova
produzida pela autarquia.
Ou seja, a presunção relativa favorece o segurado, a parte frágil da relação jurídica
previdenciária no campo dos benefícios, e não o INSS.
Isso porque cabe ao INSS exercer seu poder/dever de fiscalizar a veracidade das informações
prestadas pela empresa. Se não produz prova da eficácia do EPI/EPC fornecido, a presunção
favorece o segurado.
Daí se tira que é do INSS o ônus da prova da eficácia do EPI/EPC fornecido.
(APELREEX 00394638020124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido:
A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
(ApReeNec 00044013620134036315, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, não foi produzida prova de que o EPI foi entregue ao autor, que a sua utilização foi
fiscalizada e, em caso afirmativo, se foi capaz de neutralizar a nocividade.
Saliente-se, ainda neste tema, que o benzeno figura na Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS
nº 9, de 07 de outubro de 2014, caso em que a própria administração reconhece que a
utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item
1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
Ademais, do exame da descrição das atividades executadas pelo segurado, conforme PPPs
juntados aos autos, vê-se que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente. De
fato, não se pode presumir o caráter ocasional e intermitente apenas porque o PPP é omisso
nesse ponto, precipuamente quando da descrição das atividades infere-se justamente o
contrário, como é o caso dos autos.
Por fim, consta no campo “observações” do PPP informação no sentido de que não houve
alteração significativa das condições de trabalho ao longo do tempo, razão pela qual a análise
técnica colhida a destempo estende-se para a totalidade do período controverso, nos termos do
Tema 208 da TNU.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
– Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos
termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
