Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000918-09.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000918-09.2019.4.03.6308
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO PEDROSO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000918-09.2019.4.03.6308
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO PEDROSO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
parcialmente procedente o pedido “para reconhecer, como tempo de contribuição comum o
período de 01/01/1986 a 16/01/1987, e como tempo especial, os períodos de 01/01/1999 a
10/02/1999, 01/04/2004 a 12/11/2015 e 20/11/2015 até 12/04/2017, convertendo-os em tempo
comum pelo fator 1,4, a ser averbado no cadastro social, e para condenar o INSS à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em
01/04/2019 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a
efetiva implantação do benefício”.
Recorre o INSS alegando, em síntese, ser indevido o reconhecimento de atividade especial
realizado em sentença, sob os seguintes fundamentos: a) a exposição a ruído se deu abaixo do
limite de tolerância no período de 01/01/1999 a 10/02/1999; b) o LTCAT demonstra a exposição
a ruído em intensidade superior e inferior ao limite de tolerância para o período de 01/04/2004 a
12/11/2015, de forma que não restaria comprovada a habitualidade e permanência da
exposição ao agente agressivo ruído; c) da análise conjunta do LTCAT e do PPRA, é possível
concluir que a exposição da parte autora a ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto
em legislação no período de 20/11/2015 a 12/04/2017.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000918-09.2019.4.03.6308
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EDIVALDO PEDROSO LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro
questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios
legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova
do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo
especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de
atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e
revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos
quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi
substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da
seguinte forma as normas aplicáveis:
a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis
na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a
apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso
de EPCs e EPIs;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as
atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários
para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;
c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades
continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao
uso de EPCs;
d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as
atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção
obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;
e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de
laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado
da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período
posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a
lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido
parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o
texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a
revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas
regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). (Grifos não originais)
- DO PERÍODO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO
Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º
1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico
para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica.
Segundo a jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, acerca do agente
ruído enquadra-se a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação
do serviço.
Nessa linha o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do
INSS submetidos ao agente ruído, tem direito à contagem especial dos respectivos períodos,
desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de
então 85 decibéis.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS
SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Destaco que o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, definiu pela
impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para
85 dB(A), sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
O artigo 280 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 passou a exigir, em relação aos
períodos posteriores a 01/01/2004, que a medição do agente ruído seja realizada mediante a
apuração do nível de exposição normalizado (NEN), como definido na NHO-01, da
Fundacentro:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
No que tange a esta questão, a TNU firmou o seguinte entendimento por ocasião do julgamento
do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
julg. 21/03/2019)
- DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os entendimentos sobre o tema nos tribunais são absolutamente vacilantes.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a partir da MP n.º 1.523/96 passou-se a exigir que constassem do laudo técnico
informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o
advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o
uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Ressalto que este Relator decidiu reiteradas vezes no sentido que “a disponibilidade ou
utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a natureza especial da
atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes
agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é
exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada para que se considere a
natureza especial de seu trabalho, que fica caracterizada pela mera exposição, habitual e
permanente, a tais agentes agressivos”, altero em parte este posicionamento para adequá-lo à
tese consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que passo a adotar em atenção ao
reconhecimento de Repercussão Geral, no seguinte sentido: “Mesmo que a prova dos autos
indique a exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos à
saúde inseridos no rol dos decretos que regem a matéria, a natureza especial da atividade não
estará configurada se o empregador tiver fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
eficazes, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, exceção feita ao agente
agressivo ruído, cuja eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade do período.”
Nesse sentido, reporto-me ao recente julgamento proferido com reconhecimento da
repercussão geral no processo ARE 664.335:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (Tema 555, Recurso
extraordinário com agravo 664.335-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, divulg. DJe-029
11.02.2015 publ. 12.02.2015).
Recentemente a TNU uniformizou seu entendimento acerca da anotação do EPI eficaz até
1998. Embora não concorde com referido posicionamento e entenda equivocado considerar
comprovada a exposição habitual e permanente em casos no qual se encontra presente a
anotação de EPI eficaz, na linha do posicionamento dos demais componentes dessa Turma,
passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da
informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico a teor do seguinte julgado,
grifei:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU.
De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação
contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova.
contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada,
porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal
do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que
o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de
dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela
Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso
que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei
vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário
o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o
advento da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98,
a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal,
deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do
EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o
exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as
atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de
constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. (PEDILEF 05013092720154058300,
Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão
22.03.2018, DJU 02.04.2018)
- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
No que tange ao período de 01/01/1999 a 10/02/1999, a parte autora apresenta o PPP de fls.
45/46 do id 206046393, o qual indica que a parte autora esteve exposta a ruído em intensidade
de 86 dB(A), bem como a massa de polimento.
No que tange ao agente agressivo ruído, verifico que a exposição se deu abaixo do limite de
tolerância de 90 dB(A) previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Por sua
vez, a menção a exposição a massa de polimento não está suficientemente qualificada, vez que
não é possível estabelecer correlação com nenhum dos agentes químicos previstos no Anexo
IV do Decreto nº 2.172/1997. Ademais, mesmo que fosse possível entender como
suficientemente qualificado o agente químico supracitado, a exposição estaria neutralizada
diante da menção à utilização de EPI eficaz.
Quanto ao período de 01/04/2004 a 12/11/2015, a parte autora apresenta o PPP de fls. 49/50
do id 206046393, o qual indica que a parte autora esteve exposta a ruído em intensidade de 86
dB(A), bem como a massa de polimento.
Por sua vez, o LTCAT elaborado em abril de 2015 apresenta a seguinte informação acerca da
exposição do autor a agentes agressivos (fl. 39 do id 206046424):
Em que pese o INSS ter alegado que a exposição não seria habitual e permanente, posto que
existem medições inferior e superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto em legislação,
é certo que o LTCAT corretamente observou que a exposição a ruído em intensidade de 90
dB(A) se deu durante 6 horas das 8 horas de jornada de trabalho.
Nos termos do Anexo 1 da NR 15, a exposição a ruído em intensidade de 90 dB(A) deve ser
limitada a 4 horas da jornada de trabalho, motivo pelo qual não há falar em ausência de
habitualidade e permanência na exposição a agente agressivo.
Cumpre aqui destacar que o PPP explicitamente menciona a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais em todo o período, sendo certo que a utilização da metodologia
prevista no Anexo 1 da NR 15 (conforme mencionado no LTCAT), não é impedimento ao
enquadramento por exposição a ruído, nos termos do Tema 174 da C. TNU.
Finalmente, quanto ao período de 20/11/2015 até 12/04/2017, o PPP de fls. 13/14 do id
206046405 informa a exposição do autor a ruído em intensidade de 85,2 dB(A), com medição
realizada com a utilização da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, de modo
que é devido o enquadramento do período.
O INSS sustenta em sua peça recursal que os dados do LTCAT e PPRA apresentados no id
206046428 apresentariam medições de ruído inferiores ao limite de tolerância previsto em
legislação. Contudo, insta considerar que o LTCAT foi emitido em 11/03/2019 (fl. 10), e o PPRA
em 12/03/2020 (fl. 91), sendo certo que o PPP supramencionado foi emitido em momento
anterior, a saber, 25/02/2019, de forma que os dados constantes do PPP não foram
preenchidos tendo por base os documentos constantes do id 206046428, motivo pelo qual resta
afastada a alegação do INSS.
Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS de
modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para afastar o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 01/01/1999 a 10/02/1999, mantendo, no mais, a r.
sentença nos termos em que proferida.
A readequação do tempo total apurado implicará na alteração da RMI e do valor vencido
apurado pela Contadoria Judicial, tendo em vista a alteração do fator previdenciário, motivo pelo
qual, após o trânsito em julgado, os cálculos deverão sejam refeitos em sede de liquidação.
Fica autorizada a compensação dos valores recebidos a maior por antecipação da tutela com
os atrasados devidos nestes autos.
Como a antecipação de tutela já foi cumprida pelo INSS, determino a imediata expedição de
ofício à autarquia previdenciária para que dê cumprimento ao presente julgado, no que diz
respeito à revisão da RMI e da RMA.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente
fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
