Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003866-42.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003866-42.2020.4.03.6322
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO VACCARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIMEIRE APARECIDA LIMA - SP341351
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003866-42.2020.4.03.6322
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO VACCARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIMEIRE APARECIDA LIMA - SP341351
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que reconheceu e
determinou a averbação dos períodos especiais de 20.11.2003 a 29.04.2004, 30.04.2006 a
14.05.2007 e 17.10.2007 a 31.05.2012 com conversão em tempo comum para fins de
aposentação.
Pugna o INSS pela improcedência do pedido.
Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença no tocante ao período especial de
01/06/2012 a 13/11/2019, no qual alega que houve exposição a ruído acima do limite legal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003866-42.2020.4.03.6322
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATO VACCARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIMEIRE APARECIDA LIMA - SP341351
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos
recursos interpostos.
Da atividade especial.
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época
da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês,
e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a
documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do
benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de
trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior
venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente
à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do
benefício. (O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela
lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu
cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento
não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp
387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).
Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada
através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e
pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as
alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a
atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.
Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou
83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam
arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia
uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também
o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei
nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941885 /
SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro
JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008,
Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008).
Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo
posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998
independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico
(PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de
Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018)
A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de
modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs para o agente ruído.
Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo,
mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de
proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a
mera presença desse agente deletério no local de trabalho.
Neste sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (Recurso
extraordinário com agravo 664.335-SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, divulg. DJe-029
11.02.2015 publ. 12.02.2015).
A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013,
aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o
cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”
Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período
compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração
trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é
superior a 90 decibéis. No período anterior continua sendo observado o limite de 80 decibéis e
após 2003 houve redução para 85 decibéis.
Importante dizer que para o período de exposição a ruído posterior a 19.11.2003, para
reconhecimento da especialidade deve ser observada a metodologia utilizada na apuração da
intensidade da exposição.
Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Em 2015 foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que assim dispõe:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Assim, a técnica a ser utilizada após 19.11.2003 é a NEN (nível de exposição normalizado).
A questão foi decidida pela TNU no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.403.8300, de
21.11.2018, que fixou a seguinte tese (Tema 174): A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma"
Acerca da necessidade de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade, assim
decidiu a TNU no julgamento do Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma
Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em
20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).”
Feitas premissas passo a analisar os recursos interpostos pelas partes.
Do recurso do INSS.
Insurge-se em face do reconhecimento da atividade especial de 20.11.2003 a 29.04.2004,
30.04.2006 a 14.05.2007 e 17.10.2007 a 31.05.2012.
Reputo suficiente os PPPs (fls. 9/10 e 11/14 da inicial) e LTCTAs anexados aos autos em
26/10/2021 para comprovar a exposição do autor a ruído acima do limite legal no exercício das
atividades nas empresas ZF DO BRASIL LTDA/SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA e
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A com técnica de medição nos termos da NHO 01 –
Fundacentro.
Do recurso da parte autora.
Pretende o recorrente o reconhecimento da atividade especial de 01/06/2012 até 13/11/2019.
Para comprovação da especialidade foi anexado PPP (fls. 9/10) com indicação de exposição a
ruído de 81,6 dB,abaixo do limite legal de 85 dB.
A despeito da alegação do recorrente corroboro o entendimento do juízo de origem de que o
laudo produzido na justiça do trabalho (prova emprestada) não pode ser utilizado para fins de
comprovação em razão da não comprovação de que a atividade exercida era a mesma.
Assim restou fundamentada a sentença: “Conclusão: o tempo de serviço no período 17.10.2007
a 31.05.2012 é especial em razão da exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite
de tolerância. O período 01.06.2012 a 30.04.2019 é comum, vez que o nível de ruído foi inferior
ao limite de tolerância. O laudo trabalhista (seq 02, fls. 70/79) que aponta ruído superior foi
realizado em 2013, refere-se a terceiro que não pode ser considerado paradigma, pois exercia
função de técnico de manutenção, atividade distinta da da realizada pelo autor.”
Vale dizer que o autor, assistido por advogado, anexou aos autos PPP em nome próprio.
Não pode a parte após a juntada e a análise do documento/PPP apontar sua invalidade. A
juntada foi feita pelo próprio autor e não pode após a análise tentar afastá-lo como prova da
atividade especial.
As informações constantes nos PPP fornecido pela empresa presumem-se verdadeiras.
Na eventualidade de o segurado identificar descolamento entre a realidade do ambiente de
trabalho e a informação constante no Perfil Profissiográfico, deverá, antes de socorrer-se ao
Poder Judiciário, informar as supostas irregularidades às autoridades administrativas
competentes, inclusive o próprio INSS, para que auditorias e fiscalizações sejam promovidas.
Não havendo nos autos comprovação de que qualquer providência corretiva foi solicitada aos
órgãos fiscalizatórios competentes, falta ao segurado o interesse processual quanto ao
aproveitamento da prova emprestada.
Fica mantido cômputo como tempo comum.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interposto pelo INSS e pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos interposto pelo INSS e pela parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
