Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001795-15.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-15.2020.4.03.6307
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDUARDO WAUNER ZANELLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-15.2020.4.03.6307
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDUARDO WAUNER ZANELLA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OA parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de
período de tempo urbano, em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.O pedido foi julgado parcialmente procedente, com o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 22/03/2018 a 25/06/2019.O INSS aduz
que a parte não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período controverso, uma vez
que a metodologia para aferir a intensidade do agente nocivo ruído estaria fora dos parâmetros
legais, uma vez que a intensidade não foi apresentada em NEN.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001795-15.2020.4.03.6307
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDUARDO WAUNER ZANELLA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE KUCKO - SP223350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do mérito.
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em
tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a
regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da
Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do
caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou
como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa,
insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo,
foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar
as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas
as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n°
9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172,
conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até
05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo
técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração,
pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95,
assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n°
2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado.
Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição
aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em
28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do
tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por
categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a
efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que
servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a
especialidade laboral:
“Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que
fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.”
Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam
extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS
pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades.
A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado”.
Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após
28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir:
“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na
sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que
o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente,
conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica
(artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a
ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível
computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz.
Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em
sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a
partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp
1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp
550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF
50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo
empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a
esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a
especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses
fixadas no ARE 664335.
Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto
desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a
instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §
5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria,
correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa,
nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de
que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da
empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a
relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS
e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91)
e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a
atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do
tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §
1º, da CF/88).
No caso concreto, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 22/03/2018 a 25/06/2019.
O INSS aduz que a parte não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período
controverso, uma vez que a metodologia para aferir a intensidade do agente nocivo ruído
estaria fora dos parâmetros legais, uma vez que deveriam ser expostos em Nível de Exposição
Normalizado –NEN.
MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO - FUNDACENTRO
Como bem colocado pelo E. Relator Dr. Caio Moysés de Lima, no voto proferido no processo nº
0000653-24.2016.4.03.6304, julgado em 07/04/2017, a alegação do INSS sobre o método de
aferição do ruído não procede, conforme se segue:
Metodologia de aferição do ruído. O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos
quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial e estipularam como
limites de tolerância os níveis de pressão sonora de 80, 90 ou 85 dB(A), a depender da época a
ser considerada.
Os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (redação original) exigiram tão
somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de
tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a inclusão do § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto
nº 4.882/2003, determinou-se que, nas avaliações ambientais, sejam consideradas a
metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, do qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Os referidos Níveis de Exposição Normalizados (NEN) estão definidos na Norma de Higiene
Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, segundo a qual eles se referem à conversão do
nível efetivo de exposição do trabalhador para o nível correspondente numa jornada padrão de
oito horas diárias.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas são o resultado de fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de que possa ser
comparado a níveis de ruído permanentes numa jornada padrão de oito horas diárias.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não
veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.
Ora, desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada
na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para toda a jornada de trabalho.
Eventual inexatidão do PPP quanto a esses dados deve ser objeto de comprovação pela
autarquia previdenciária, a quem cabe fiscalizar as empresas sempre que suspeitar da
idoneidade das informações prestadas.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-
federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos:
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Assim sendo, revendo o meu entendimento anterior, a partir de 19/11/2003, devem ser
observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo ruído.
Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das
metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria”
também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o
Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019.
No presente caso, a técnica utilizada, de acordo com o PPP (evento 3, fls. 27 a 29) esteve de
acordo com as regras presentes na NHO-01.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade do período deve ser mantido.
Voto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da
Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade
de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.
É o voto
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
