Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002036-55.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-55.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL MATIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A, ALEXANDRE
MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-55.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL MATIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A, ALEXANDRE
MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, concedendo ao autor o benefício por incapacidade temporária no período
de 20/09/2019 a 23/12/2019 (incapacidade total e temporária), convertendo-o em aposentadoria
por incapacidade permanente desde 24/12/2019.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002036-55.2021.4.03.6306
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL MATIAS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILLO GRANDE BORSATO - SP375887-A, ALEXANDRE
MANOEL GALVES DE OLIVEIRA - SP388275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os fundamentos
utilizados foram suficientes para embasar a decisão recorrida, conforme afirmou o juiz a quo em
sede de embargos.
Dito isso, à vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c.
artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
No caso dos autos, realizada perícia médica judicial para verificação da capacidade laborativa,
o jurisperito concluiu que a parte autora apresenta quadro de Diabetes, Pós-operatório de
amputação de hálux direito e Pós-operatório de amputação transtibial esquerda, caracterizando
incapacidade total e permanente. Fixou a DII total e temporária de 20/09/2019 a 23/12/2019 e a
incapacidade total e permanente em 24/12/2019.Relata que:
“Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o
autor é portador de:-Diabetes-Pós-operatório de amputação de hálux direito-Pós-operatório de
amputação transtibial esquerda.
Trata-se de um periciando de 73 anos de idade, relatando ser portador de diabetes, com
complicações vasculares (pé diabético), sendo necessária amputação de hálux direito em 2010.
Houve agravamento do comprometimento vascular, com necessidade de amputação transtibial
esquerda dia 20/09/2019, vem realizando
tratamento medicamentoso, fisioterapia motora.
O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico
realizado, porém apresenta grande limitação em membros inferiores devido quadro de pós-
operatório de amputação de hálux direito e pós-operatório de amputação transtibial esquerda,
decorrentes de complicações do diabetes. Levando em conta a presença de doença
incapacitante, baixa instrução educacional e idade avançada, não vejo perspectivas de
reintegração ao mercado de trabalho
.As alterações dos exames de imagem condizem com o quadro atual do autor.
As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em
seu exame clínico.
Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas
moléstias que justificassem incapacidade no presente momento.Com base nos elementos e
fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade total e
permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.”
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de
segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência
social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Neste ponto, a pesquisa ao sistema CNIS (arquivo 09), demonstra que a parte autora possuía
qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade, pois verteu contribuições ao
Sistema Previdenciário, como contribuinte individual, até 31/12/2012.Manteve a qualidade de
segurado até 15/02/2014.Reingressou ao Sistema Previdenciário, como contribuinte facultativo,
em 01/05/2018, com recolhimentos até 30/09/2018. Verteu recolhimentos, como contribuinte
individual, de 01/10/2018 a 30/11/2018, 01/01/2019 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/05/2019 e
01/07/2019 31/08/2019.Em que pese a parte autora ter perdido a qualidade de segurada entre
16/02/2014 e 01/05/2018, observo o cumprimento de carência, já que, na data do início da
incapacidade, a autora contava com 06 contribuições vertidas para o sistema previdenciário,
cumprindo os requisitos do art. 27-A, da Lei 8.213/91.Outrossim, observo o cumprimento de
carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de
benefício por incapacidade temporária no período de 20/09/2019 a 23/12/2019 (incapacidade
total e temporária), uma vez que o requerimento administrativo (NB 629.696.888-8 –DER
25/09/2019) foi formulado dentro do prazo de 30 dias a contar da DII, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), desde
24/12/2019 (data do início da incapacidade permanente).
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
