Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030122-85.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com respectivo laudo pericial trazido à colação, o segurado apresenta incapacidade
total e temporária para o trabalho.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter
a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030122-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030122-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo e instrumentointerposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a concessãodo benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que éa prova pericial indicou a inexistência de incapacidade
laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030122-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AILTON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THAIS DA SILVA KUDAMATSU - SP374651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito,não obstante o laudo médico desfavorável ao agravado, o Juízoa quo, analisando os
demais documentos médicos constantes dos autos, considerou a conclusão doexpertisolada no
conjunto probatório. Ainda, de acordo com o laudo pericial referente a segunda perícia médica
realizada, produzido em Juízo, o segurado apresenta descompensação da síndrome de
Ménière, apresentando incapacidade total e temporária.
Acresça-se que o perito consignou o início da incapacidade por ocasião do afastamento do
trabalho.
À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se manter a
antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é
a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o
estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades
laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no
caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j.
30/11/2015, DJ 11/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA.. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no
caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício
deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016,
DJ 27/04/2016)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com respectivo laudo pericial trazido à colação, o segurado apresenta
incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. À vista dos documentos apresentados, preenchidos os requisitos necessários, é de se
manter a antecipação de tutela concedida pela decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
