Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036318-18.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal em substituição regimental GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade remonta a período em que a autora não
possuía qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036318-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ GARCIA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GARCIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036318-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ GARCIA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GARCIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por BEATRIZ GARCIA GOMES, e pelo INSS. em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/09/2016, data do início da incapacidade definida no
laudo pericial. Foram discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.
Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, observada a
súmula 111 do e. STJ.
Pretende a demandante a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo formulado em 29/03/2016.
Já o INSS requer, preambularmente, seja suspenso o decisum que concedeu a antecipação de
tutela. No mérito, sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da
moléstia incapacitante, pleiteando, eventualmente, a alteração do termo inicial do benefíciopara a
data da juntada do laudo pericial aos autos; a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção
monetária, bem como a isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora.
A teor da documentação acostada aos autos, evidencia-se a preexistência da incapacidade da
requerente antes do cumprimento da carência necessária para readquirir a qualidade de
segurada necessária para obtenção do benefício pleiteado.
Ainda que o perito fixou o início da incapacidade em 29.09.2016, assim fundamenta no laudo:
“Data de início da doença: 22/03/16– pelas características evolutivas das doenças, a data de
início das doenças é anterior aos documentos apresentados. A requerente refere que realiza
tratamento para diabetes mellitus desde os 30 anos de idade (cerca de 33 anos atrás – em 1983)
sendo está a data provável de início da doença. Data de início da incapacidade: 26/09/16”
Contudo, apesar de seu histórico médico, a autora instruiu o presente feito somente com uma
declaração médica datada de março de 2016, após vertidas quatro contribuições como
contribuinte individual a partir de novembro de 2015 , depois de 12 anos sem promover qualquer
contribuição.
Desta feita, afigura-se improvável que, portadora de uma doença que a acomete a mais de 30
anos, a incapacidade se manifeste, coincidentemente, após as quatro contribuições
previdenciárias promovidas a partir de novembro de 2015.
Em complementação ao laudo, assim esclareceu o perito:
"Como foi exposto, a data de início da doença considerando-se a documentação apresentada é
22/03/16. Atualmente a requerente apresenta insuficiência renal decorrente de nefropatia
diabética; a nefropatia diabética é uma complicação do diabetes mellitus e segundo o relato da
requerente esta doença está presente desde seus 30 anos de idade. Portanto a incapacidade
atualmente detectada é decorrente de doença iniciada há cerca de 33 anos atrás. Adicionalmente
também foi informado que é possível que a data de início da incapacidade seja anterior aos
documentos apresentados. Ressalto que as observações acima foram realizadas pois os
documentos apresentados são recentes e não informam a data de início da diabetes mellitus, da
nefropatia diabética ou da insuficiência renal. Assim é necessário que se esclareça as partes e ao
Juízo que a nefropatia/insuficiência renal demora longo período para atingir o estágio atual que a
requerente apresenta. A insuficiência renal é doença de instalação lenta e progressiva (vide
literatura médica citada no laudo apresentado) e no presente caso estima-se que levariam anos,
ou até décadas para que ocorresse o quadro atual em decorrência do diabetes mellitus."
Desta feita, a ausência de conjunto probatório apto a indicar que somente a partir de 2016 a
incapacidade laboral se manifestou, apesar da autora estar acometida de diabetes mellitus há
mais de 30 anose à evidência da preexistência da incapacidade na ocasião que não mantinha a
qualidade de segurada, entendo que exsurge a improcedência do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. Condeno a autora ao pagamento de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios, observando-se que esta é beneficiária da
justiça gratuita e julgo prejudicado a apelação da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036318-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ GARCIA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GARCIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício, qual seja, 26/09/2016, e da prolação
da sentença, efetivada em 07/03/2018, bem como o valor da benesse, cuja RMI foi calculada em
R$ 880,00, conforme extrato em Id. 5131114, p. 2, verifico que a hipótese em exame não excede
os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos interpostos, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 30/11/2016, o laudo apresentado considerou a
parte autora, nascida em 15/05/1953, caseira e com ensino fundamental incompleto, total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de diabetes mellitus insulino-
dependente, hipertensão essencial primária, insuficiência cardíaca não especificada e
insuficiência renal crônica (Id. 5131088, p. 1/9 e Id. 5131097).
O perito definiu a data de início da doença em 22/03/2016, com base na documentação
apresentada, a despeito da constatação de que “Atualmente a requerente apresenta insuficiência
renal decorrente de nefropatia diabética; a nefropatia diabética é uma complicação do diabetes
mellitus e segundo o relato da requerente esta doença está presente desde seus 30 anos de
idade. Portanto a incapacidade atualmente detectada é decorrente de doença iniciada há cerca
de 33 anos atrás” (Id. 5131097, p. 2).
Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco inicial em 26/09/2016, com a ressalva de
que a inaptidão laboral pode ter surgido anteriormente às datas dos documentos apresentados.
Nesse aspecto, oportuno transcrever a seguinte observação do expert: “A insuficiência renal é
doença de instalação lenta e progressiva (vide literatura médica citada no laudo apresentado) e
no presente caso estima-se que levariam anos, ou até décadas para que ocorresse o quadro
atual em decorrência do diabetes mellitus”.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: (a) verteu contribuições, como
autônoma, entre 04/1991 e 08/1992 e, como contribuinte individual, nos períodos de 04/2002 a
12/2002, em 03/2003, de 06/2003 a 10/2003 e de 11/2015 a 02/2016; (b) percebeu auxílio-
doença no interstício de 16/07/2003 a 20/10/2003 e, atualmente, recebe o benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício em 26/09/2016 (DIB) e início de
pagamento em 01/04/2018 (DIP), como mostra o extrato em Id. 5131114, p. 2, por força de
antecipação de tutela concedida nos autos.
Desse modo, ao contrário do alegado pela autarquia, não se vislumbra hipótese de preexistência
da inaptidão laborativa, pois, embora a patologia tenha advindo em tempos remotos, nota-se que
o quadro incapacitante sobreveio por motivo de agravamento da moléstia diagnosticada, como se
extrai do laudo, situação esta que autoriza a incidência da regra prevista no art. 42, § 2º da Lei nº
8.213/1991 ao vertente caso.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença quanto à concessão de aposentadoria por
invalidez, considerando, ainda, a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao
preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
formulado em 29/03/2016, conforme extrato em Id. 5130971, p. 1, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, formulado em 29/03/2016 (DER).
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade remonta a período em que a autora não
possuía qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou
nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencida a Relatora que negava provimento ao apelo
do INSS e dava provimento à apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
