Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5141768-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, nos termos nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
2. Embora na parte dispositiva do julgado tenha constado a determinação de implantação do
benefício previdenciário, com a ressalva do disposto no Tema 709/STF, assiste razão ao
embargante, na medida em que restou esclarecer a concessão da tutela antecipada, requerida na
petição inicial, com pedido reiterado nos autos após a prolação da sentença (ID 196385948,
196385953, 199548921/24).
3. Destarte, é pacífico o entendimento nos Egrégios Tribunais quanto ao cabimento da
antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela
parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos
decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedentes jurisprudenciais.
4. Contudo, conforme referido no julgado, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de
repercussão geral (RE 791961-RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição
imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (Tema 709), após a efetiva implementação do
benefício da aposentadoria especial (seja na esfera administrativa, seja na judicial), fica vedado
ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena de
cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento assente na 10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA: Desembargadora
Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA:
20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020; ApCiv
5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO;
TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
5. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de antecipação da tutela, e determinar
a imediata implantação do benefício da aposentadoria especial, com a observância do disposto
no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão Geral).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141768-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: DANIEL VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141768-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: DANIEL VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência
de omissão quanto à não concessão da tutela antecipada, para efeito de imediata implantação
do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141768-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: DANIEL VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, nos termos nos termos do
art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ponto, constou da parte dispositiva do voto:
“(...) Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para determinar a implantação da aposentadoria especial na data da
entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2014), e fixo, de ofício, os consectários
legais, mantendo, no mais, a sentença de 1ª Instância, nos termos em que proferida.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
É como voto.”.
De fato, embora na parte dispositiva do julgado tenha constado a determinação de implantação
do benefício previdenciário, com a ressalva do disposto no Tema 709/STF, assiste razão ao
embargante, na medida em que restou esclarecer a concessão da tutela antecipada, requerida
na petição inicial, com pedido reiterado nos autos após a prolação da sentença (ID 196385948,
196385953, 199548921/24).
Com efeito, o embargante informa a urgência da medida em razão da dispensa da empresa
empregadora, mediante a baixa do respectivo registro em CTPS, comprovando, portanto, o
desligamento da atividade reconhecida como especial, informando, ainda, a precariedade do
estado de saúde, a justificar a imediata implantação da aposentadoria especial, diante da
evidente natureza alimentar do benefício previdenciário.
Destarte, é pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos
efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora
ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da
demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa
esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao
órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado
da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)”.
Contudo, conforme referido no julgado, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de
repercussão geral (RE 791961-RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição
imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (Tema 709), após a efetiva implementação do
benefício da aposentadoria especial (seja na esfera administrativa, seja na judicial), fica vedado
ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena
de cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento assente na 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA:
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/10/2020; ApCiv 5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO; TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
Sendo assim, determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao
INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora DANIEL VIEIRA DA SILVA, de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. (data de início do benefício) em 27.08.2014 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), ressalvando que, após a
efetiva implementação do benefício, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às
atividades nocivas à saúde (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - RE 791961-RS, Tema 709 -
Repercussão Geral), sob pena de cessação do benefício.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e defiro o pedido de antecipação da tutela,
para efeito de imediata implantação do benefício da aposentadoria especial, com a observância
do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão
Geral).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, nos termos nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
2. Embora na parte dispositiva do julgado tenha constado a determinação de implantação do
benefício previdenciário, com a ressalva do disposto no Tema 709/STF, assiste razão ao
embargante, na medida em que restou esclarecer a concessão da tutela antecipada, requerida
na petição inicial, com pedido reiterado nos autos após a prolação da sentença (ID 196385948,
196385953, 199548921/24).
3. Destarte, é pacífico o entendimento nos Egrégios Tribunais quanto ao cabimento da
antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela
parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos
decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedentes jurisprudenciais.
4. Contudo, conforme referido no julgado, em face do pronunciamento do E. STF, em sede de
repercussão geral (RE 791961-RS), acerca da questão da constitucionalidade da proibição
imposta pelo artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (Tema 709), após a efetiva implementação do
benefício da aposentadoria especial (seja na esfera administrativa, seja na judicial), fica vedado
ao segurado a permanência ou retorno às atividades consideradas nocivas à saúde, sob pena
de cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento assente na 10ª
Turma deste Egrégio Tribunal: ApCiv 0002436-09.2015.4.03.6103,RELATORA:
Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 20/11/2020; ApCiv 0009103-28.2016.4.03.6183, RELATOR: Desembargador
Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
06/10/2020; ApCiv 5791543-45.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO; TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020.
5. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de antecipação da tutela, e
determinar a imediata implantação do benefício da aposentadoria especial, com a observância
do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 (RE 791961-RS, Tema 709 - Repercussão
Geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para deferir o pedido de antecipação
da tutela, e determinar a imediata implantação do benefício da aposentadoria especial, com a
ressalva da vedação à permanência ou retorno do segurado às atividades consideradas nocivas
à saúde, sob pena de cessação do benefício previdenciário (Tema 709/STF), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
