Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000541-93.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000541-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE SIMOES
ALVIM
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000541-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento às
apelações, em ação objetivando o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins
de majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
NB 41/174.214.090-1, que recebe desde 25.05.15.
Em razões recursais, alega o INSS que “o acordão foi omisso e obscuro, uma vez que a CTC
emitidapela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP não foi homologada pelo
órgãoadministrativocompetente , no caso SPPREV”.
Intimada, a parte autora ofertou resposta.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000541-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRE SIMOES ALVIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE SIMOES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C.
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
O voto é suficientemente claro quanto às razões pelas quais se entendeu que, “ainda que a
CTC não tenha sido homologada pela SPPrev, é garantida por lei a compensação financeira
entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto
serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro”, in verbis:
“DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O29º OFICIAL DE
REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO
A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º
Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do
coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a
DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois,
conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar
recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de
São Paulo apenas a partir de 04/1989”(ID 136108757, p. 4). Para melhor elucidação, assim
constou na fundamentação da r. sentença, “in verbis”:
O cerne da questão é o reconhecimento de outros períodos de trabalho, quais sejam, de
27/02/1989 a 31/03/1989 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro) e
16/12/1998 a 30/04/2014 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro),
para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício em questão.
Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas o período de
16/12/1998 a 30/04/2014 (29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro)
merece ser reconhecido, tendo em vista que o respectivo vínculo encontra-se documentalmente
comprovado por meio da CTC – Certidão de Tempo de Contribuição acostada (Id 15987382, p.
99/102), expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com indicação expressa de destinação do tempo de contribuição para aproveitamento no
INSS (Lei nº 6.226/75, com as alterações da Lei nº 6.864/80).
Observo que o autor, durante aludido período de trabalho, foi contribuinte da “Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo”, exercendo o
cargo efetivo de “preposto escrevente” (Id 15987382, p. 100). Há nos autos, inclusive, a
“relação das remunerações de contribuições” vertidas (Id 15987382, p. 46 e 97/98).
Conforme se depreende dos artigos 4º e 21 da Lei Paulista nº 10.393/73, os trabalhadores das
Serventias Não Oficializadas da Justiça eram submetidos a sistema próprio, com a respectiva
Carteira de Previdência administrada pelo IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo (autarquia ainda existente, mas com nova denominação: Instituto de Pagamentos
Especiais de São Paulo – artigo 10, II, Lei nº 14.016/10), sendo certo que a Corregedoria Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo detém a atribuição para eventual
reconhecimento de interregno de trabalho desenvolvido em referido local, bem como para a
expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
Assim, tendo em vista que a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo
expediu CTC em favor do autor, indicando, até mesmo, a possibilidade de aproveitamento das
contribuições para o INSS, não há razão para que seja recusada, mesmo que não homologada
pela entidade gestora única do RPPS do Estado de São Paulo (SPPrev).
(...)
Ressalto, por oportuno, que não existem nos autos indícios de que o período sob comento
tenha sido utilizado junto ao RPPS, não havendo, portanto, qualquer óbice legal que impeça o
autor de utilizá-lo para fins de revisão de aposentadoria junto ao RGPS. A propósito, dispõe o
artigo 94 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da
Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente.”.
Nesse particular, cumpre-me destacar, ainda, que foi assegurado aos serventuários das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, caso do autor, a possibilidade de
aproveitamento do tempo de contribuição no cartório extrajudicial e das contribuições ao fundo
(artigo 4º, Lei Estadual nº 3.274/84, ainda em vigor), ou seja, a eles foi estendido o benefício da
contagem recíproca assegurada aos servidores estaduais do regime próprio e a garantia de
compensação financeira entre os sistemas previdenciários.
Está garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário
especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de
Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda
que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev.
Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o
IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias
Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o
qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e
patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10).
Já em se tratando do período de 27/02/1989 a 31/03/1989 (29º Oficial de Registro Civil e
Tabelião de Notas de Santo Amaro), entendo que não pode ser considerado para os fins
almejados. Isso porque, não obstante a certidão de Id 15987382, p. 44, verifico que o autor
passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro
do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989 (Id 15987382, p. 137)”.
O demandante, para comprovar o tempo de serviço urbano, nos períodos pleiteados de
27.02.87 a 31.03.89 e de 16.12.98 a 30.04.14, colacionou aos autos:
-Certidão de Tempo de Serviço(para fins da Lei 6.226/75, com as alterações da Lei 6.864/80),
expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, relativa ao período de27.02.89 a
31.03.89, no cargo de preposto auxiliar, com o apontamento do tempo líquido de 1 mês e 2
dias, lavrada em 16.01.15, com fonte de informação no Processo de Contagem de Tempo nº
2014/113028 (ID 136108750, p. 44).
-Certidão de Tempo de Contribuição nº 046.281, expedida em 16.01.15, pela Corregedoria
Geral da Justiça do TJ/SP, e homologada em 06.04.15 pela SPPREV (Unidade Gestora do
RPPS), constando que o demandante esteve lotado no órgão“Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro – Comarca da Capital”
com o resumo das seguintes informações (ID 136108750, p. 45): Cargo efetivo:Preposto auxiliar
– data de admissão em 27.02.89 e data de exoneração em 18.07.89;Cargo efetivo:Preposto
escrevente – data de admissão em 19.07.89 e data de exoneração em 30.04.14;Período de
contribuição compreendido nesta Certidão:de01.04.89 a 18.07.89 e de 19.07.89 a
15.12.98,totalizados 09 anos, 8 meses e 17 dias, com a observação de que “A Lei Estadual nº
3.724, de 14.03.83, em seu artigo 4º, estende nas mesmas bases e condições, aos
serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos
servidores, os benefícios da Lei Complementar nº 269, de 03.12.81, que dispõe sobre o
computo, para efeitos de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada
ao Regime Previdenciário Federal”;Destinação do Tempo de contribuição:período de 01.04.89 a
18.07.89 e de 19.07.89 a 15.12.98 para aproveitamento no INSS – Lei 6.226/75, com as
alterações da Lei .6.864/80.ANEXO II - RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÕESReferente à Certidão de Tempo de Contribuição nº 046.281– expedida pelo
IPESP na Carteira das Serventias de São Paulo, onde estão preenchidos valores no período de
07/1994 a 12/1998.
-Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 16.01.15, pela Corregedoria Geral da Justiça
do TJ/SP, sem homologação, constando que o demandante esteve lotado no órgão“Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro –
Comarca da Capital” com as seguintes informações (ID 136108750, p. 47):“Cargo efetivo:
Preposto escrevente – data de admissão em 19.07.89 e data de exoneração em 30.04.14;
Período de contribuição compreendido nesta Certidão: de16.12.98 a 30.04.14, totalizados 14
anos, 10 meses e 4 dias, com a observação de que ‘A Lei Estadual nº 3.724, de 14.03.83, em
seu artigo 4º, estende nas mesmas bases e condições, aos serventuários das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos servidores, os benefícios da Lei
Complementar nº 269, de 03.12.81, que dispõe sobre o computo, para efeitos de
aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário
Federal; Destinação do Tempo de contribuição: período de 16.12.98 a 30.04.14 para
aproveitamento no INSS – Lei 6.226/75, com as alterações da Lei .6.864/80.ANEXO II -
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES Referente à Certidão de Tempo de
Contribuição nº – expedida pelo IPESP na Carteira das Serventias de São Paulo, onde estão
preenchidos valores no período de 01/1999 a 04/2014.
Pois bem. Entendo inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de
27.02.89 a 31.03.89.
Dispõem os artigos 3º e 4º da Lei 6.226 de 14.07.75,“sobre a contagem recíproca de tempo de
serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria”, in verbis:
“(...)
Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive
autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a
contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos
cofres estaduais ou municipais. (redação dada pela Lei 6.864, de 01.12.80)
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será
computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a
concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos
segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade
dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se
for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais
na forma a ser fixada em regulamento. (redação dada pela Lei 6.864 de 01.12.80)"
Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou
comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e
março de 1989. Não tendo o autor, servidor do Cartório de Registro Civil de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, efetuado o recolhimento das contribuições para a
Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, sob
administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, financeiramente
autônoma e com patrimônio próprio, nos termos da Lei n. 10.393/1970, no período
supramencionado, mantenho a improcedência do pleito de averbação do tempo compreendido
entre 27.02.89 a 31.03.89.
Já quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral
da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do
IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São
Paulo).
Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno. O INSS,
em análise de recurso administrativo interposto pela parte autora, aos 03.06.14, acolheu o
Parecer interno nº 22/2014, o qual detinha, em suma, as seguintes premissas (ID136108750, p.
77):
- A Corregedoria Geral da Justiça/TJ-SP é apenas o órgão detentor das informações funcionais
das serventias, a qual deve fornecer os elementos necessários ao IPESP, órgão com
titularidade para emitir a CTC, que deve ser homologada pela SPPREV.
- A partir de 16.12.98, data da publicação da EC 20/98, a Carteira das Serventias deixou de se
enquadrar dentre os regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, não se havendo
falar em certificação ou contagem recíproca do tempo de contribuição recolhida à Carteira a
partir de então.
- Após 16.12.98, todos os notários, registradores, escreventes e auxiliares passaram a ser
segurados obrigatórios do RGPS, independentemente do amparo no Regime Próprio que era
dado na lei do ente federativo, sendo que relativamente ao período de vínculo com o RGPS,
apenas o INSS tem a competência para certificar.
Passo à análise da possibilidade de aceitação da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida
pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, sem a homologação da SPPREV.
A Portaria do Ministério da Previdência Social n.º 154, de 15 de maio de 2008, apontando as
formalidades necessárias para expedição de certidão para contagem do tempo de serviço de
regimes diversos, estabelece:
“Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos
efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos
membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão
de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do
RPPS”.
Os escreventes e auxiliares não estipendiados pelos cofres públicos do Estado de São Paulo,
sujeitos a regime híbrido ou especial de previdência, passaram a integrar a Carteira de
Aposentadoria de Servidores da Justiça, criada pelo art. 27 da Lei nº 465/49, no Instituto de
Previdência do Estado, desde à edição do Decreto Estadual nº 19.365 de 20.04.50. A Lei nº
9.858, de 04.10.67 os manteve como contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
A teor do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393, de 16.12.70, os auxiliares das
serventias não oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do
IPESP que, nos termos do artigo 1º da mesma Lei, tinha a responsabilidade de administrar a
Carteira de Previdência. No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço de tais
auxiliares, o artigo 21 da legislação mencionada, atribui a responsabilidade à Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo,in verbis:
"Art. 21. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço,
ainda que em caráter interino, prestado em serventia de Justiça, como serventuário, escrevente,
auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - O
tempo de serviço será comprovado por título de liquidação, expedido pela Corregedoria Geral
da Justiça."
Assim, a CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão
responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto
ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a
contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, restou consubstanciado na referida Certidão de Tempo de Contribuição a garantia,
aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, dos
benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos de
aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Previdenciário
Federal, tendo sido assegurado o mesmo direito, da contagem recíproca e da compensação
financeira entre os sistemas, aos servidores estaduais.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE.
MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 3 -
Sustenta o INSS que as Certidões de Tempo de Contribuição – CTCs apresentadas pela
postulante não cumpriram as exigências da Portaria MPS nº 154/08, razão pela qual o tempo de
labor nelas apostado não deve ser integralizado para efeito de tempo de serviço. 4 - Estabelece
o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. 5 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º,
determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente,
pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade
gestora do RPPS. 6 - No presente caso, as Certidões apresentadas pela autora de ID 95371091
– fls. 27/30 comprovam que a requerente laborou junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de
Letras e Títulos da Comarca de Itatiba, exercendo o cargo de preposto escrevente, sob regime
próprio, com data de admissão em 26/06/1986 e exoneração em 06/10/2004. Vê-se que a CTC
de ID 95371091 - fls. 27/28, que comprova o período de contribuição de 26/06/1986 a
15/12/1998, foi expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e devidamente homologada pelo órgão competente (SPPREV), cumprindo a
exigência acima mencionada. Entretanto,a controvérsia cinge-se quanto à CTC de fls. 29/30,
que demonstra o período de contribuição de 16/02/1998 a 06/10/2004, a qual carece da
alegada homologação pelo SPPREV, alegado pelo INSS.Das referidas certidões, dessume-se
que no período a autora era contribuinte da Carteira de Previdência das Serventias não
Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo. 7 - Os auxiliares das serventias não
oficializadas do Estado de São Paulo eram, à época, segurados obrigatórios do IPESP, a teor
do artigo 4º, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.393 de 16.12.1970. 8 - A Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo era
administrada pelo IPESP, de acordo com o Art. 1º, da Lei Estadual 10.393/70. Já o
reconhecimento de tempo de serviço é de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante disciplina o Art. 21 do mesmo diploma legal. 9 –
Desta feita,as CTCs apresentadas são aptas a comprovar o tempo de contribuição de
26/06/1986 a 06/10/2004, vez que é documento oficial, expedido pelo órgão competente,
trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina, a contento do
disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91, pelo que não se aplica o disposto na Portaria MPS nº
154/08. 10 - Ademais, restou consubstanciado nas CTCs de ID 95371091 – fls. 27/30
sergarantido aos serventuários das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São
Paulo os benefícios da Lei Complementar nº 269/81, que dispõe sobre o cômputo, para efeitos
de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime
Previdenciário Federal, ou seja, também a eles é estendido o benefício da contagem recíproca
e compensação financeira entre os sistemas previdenciários, direitos assegurados aos
servidores estaduais. 11 - As certidões consignaram, ainda, que compete à Carteira da
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo certificar as
contribuições previdenciárias, exigência devidamente cumprida em razões de ID 95371091 - fls.
40/41.(...) 17 – Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção
monetáriaestabelecidos de ofício” (TRF3 – AC 0026646-08.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. em 30.09.20, Dje 06.10.20).
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM
RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça,
vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de
dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a
1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão
expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de
1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de
efetivo tempo de serviço. 4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos
regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum
a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias. 5 - A contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural
ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde
está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente. 6 -
No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991,
observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida
contagem recíproca do tempo de contribuição. 7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços
notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio
para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização
deste para todos os fins. 8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio
deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada
contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a
correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa
previsão legal. 9 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela
progressiva, bem como o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) em data anterior
à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado à forma proporcional.
(...) 14 - Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.
Tutela específica concedida. (TRF-3, Nona Turma, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des.
Fed. Nelson Bernardes, Data de Julgamento: 14.04.2008)
Esgotado o enfrentamento da primeira premissa relatada do Parecer interno nº 22/2014, passo
a apreciação da análise das duas outras teses adotadas pelo INSS: 1) a partir da data da
publicação da EC 20/98, a Carteira das Serventias deixou de se enquadrar dentre os regimes
previdenciários previstos na Constituição Federal, não se havendo falar em certificação ou
contagem recíproca do tempo de contribuição recolhida à Carteira a partir de então; 2) após
16.12.98, todos os notários, registradores, escreventes e auxiliares passaram a ser segurados
obrigatórios do RGPS, independentemente do amparo no Regime Próprio que era dado na lei
do ente federativo, sendo que relativamente ao período de vínculo com o RGPS, apenas o
INSS tem a competência para certificar.
A autarquia federal excluiu a possibilidade de reconhecimento da contagem recíproca, nos
termos do artigo 94 da Lei 8.213/91, para os notários, registradores, escreventes e auxiliares
que continuaram a recolher aos os cofres do regime próprio, após a data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 20/98.
Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime
próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos
públicos efetivos, isso porque o art. 40,caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse
sentido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40,caput, ganhou nova redação,
passando a dispor que"Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo".
A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o
art. 236 da Constituição Federal, dispôs em seus arts. 40, 48 e 51,in verbis:
“Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público”.
“Art. 40 da Lei 8.935/94. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são
vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de
tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos
até a data da publicação desta lei.
Art. 48 da Lei 8.935/94. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em
regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção
expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º
Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os
efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por
qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei."
Art. 51 da Lei 8.935/94. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica
assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente
os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do
deferimento do pedido ou de sua concessão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser
contratados em virtude da opção de que trata o art. 48. § 2º Os proventos de que trata este
artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput. § 3º O disposto neste
artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares”.
Destarte, com a edição da Lei n. 8.935/94, os Juízes de Paz, Notários, Oficiais de Registro,
Escrivães de Paz, Escreventes e demais auxiliares da Justiça passaram a estar vinculados ao
regime geral da previdência social, tendo sido assegurada a contagem recíproca de tempo de
serviço em sistemas diversos,ex vido art. 40. Por sua vez, dispôs o § 1º desse artigo:"Ficam
assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens
previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei".
Ademais, o artigo 48 da mencionada legislação possibilitou a escolha, pelo Auxiliar da Justiça,
do regime de previdência social ao qual pretendesse permanecer vinculado, podendo optar pela
continuidade no regime próprio de previdência ou decidir pelo regime geral. Entretanto, a
aceitação desses auxiliares naquele regime, embora admitida à época da entrada em vigor da
Lei n° 8.935/94, perdeu fundamento de validade com a Emenda Constitucional n° 20/98, que
reservou o regime próprio apenas para os servidores públicos efetivos.
De outro lado, é de se inferir que a Lei n. 8.935/94 assegurou os direitos e prerrogativas dos
servidores que já ocupavam tais cargos antes de seu advento (artigo 51), desde que vinculado
a regime próprio até a véspera de sua edição. Assim, a mudança obrigatória no regime
previdenciário passa a se aplicar tão-somente aos novos servidores que forem nomeados após
a data da publicação da lei, em 21.11.94, os quais deverão ser vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS).
In casu,ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo
de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo
nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa
norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP
(Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o
ano de 2014.
Assim, sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito
adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo
motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia
da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, com vistas à contagem recíproca.
Nesse sentido, trago o julgado da C. Suprema Corte:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10,
AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT
ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria
é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no
momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias,
aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a
inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na
Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam
reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos
para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser
regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003,
posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3104/DF. Rel.Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. J. Em 26/09/2007. DJ
de 09/11/2007).
É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que,
apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos
servidores não efetivos ao regime geral de previdência social,in verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI
8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos
comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente,com a Emenda Constitucional
20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores
sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos
comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com
o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso
da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão
legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria
por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os
que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por
cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a
que se nega provimento."(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso em Mandado de
Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494)
Anoto, ainda, que o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602
assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem
considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio,
in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO
POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º,
inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito
aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios ---
incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais
são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-
privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são
titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos,
não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2602/MG. Tribunal Pleno. Rel. Para o Acórdão Min. Eros Grau. J. Em 24/11/2005. DJ de
31/03/2006.p.06).
Sobre o tema em debate, trago os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REMESSA OFICIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CARTÓRIO EMPREGADOR E DO TABELIÃO. LEI Nº
8935/94. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO 1. O raciocínio do embargante levaria a um decreto de ilegalidade da Portaria 2701 e
não de inconstitucionalidade. 2. E, neste caso, penso que ilegalidade realmente existe na
Portaria 2701, que na verdade exorbita os ditames legais. 3. Analisando a legislação com mais
atenção, vejo que o art. 51, §1º, c.c. o art. 48, da Lei nº 8.935/94 permitem a mesma aplicação
da norma também para os escreventes e para os auxiliares de investidura estatutária ou em
regime especial, de tal sorte que, excepcionalmente, devem ser conferidos efeitos infringentes
ao julgado. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para conhecer da remessa oficial
e a ela dar provimento, para que as contribuições vertidas pelo primeiro autor e escreventes e
auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que foram contratados em virtude da
opção de que trata o art. 48 da Lei nº 8.935/94 sejam convertidas em renda do IPESP, devendo
estes continuarem procedendo ao pagamento de suas contribuições à autarquia estadual, à
qual restam vinculados por conta do disposto no art. 48 c.c. o art. 51, ambos da Lei nº 8.935/94”
(TRF3, Turma Suplementar da Primeira Seção, ED em REO 96.03.021062-5, Juiz Fed. Conv.
Venilto Nunes, j. em 20.08.08, Dje 10.09.08).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE DIREITO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO -
PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -JUIZ DE PAZ - NOMEAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.935/94 -
AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO REGIME GERAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. De acordo com precedentes deste Tribunal de
Justiça, com o advento da Lei 8.935/94, artigo 40,caput,os notários, oficiais de registro,
escreventes e demais auxiliares passaram a ser vinculados ao regime geral de previdência
social (INSS), ressalvados, todavia, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a
data da publicação desta lei." (TJ/SC. Agravo de Instrumento nº 2006.043043-8. 1ª Câmara de
Direito Público. j. em 29/03/2007).
"ADMINISTRATIVO. IPESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIARES DA JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM A REFERIDA AUTARQUIA. OPÇÃO PREVISTA NA LEI
N. 8.935/94. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS." (TJ/SC, ACMS n. 06.001917-9, Rel.
Des. Vanderlei Romer, j. em 2/3/06)
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ILEGAL DO IPESC - EXCLUSÃO
DO SISTEMA ESTADUAL - AUXILIARES DA JUSTIÇA NÃO OPTANTES DO REGIME GERAL
- MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - EXEGESE
DO ART. 48, DA LEI 8.935/94 - CONCESSÃO DA ORDEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
À luz da Lei 8.935/94 é ilegal a decisão do IPESC em excluir de seu regime previdenciário
auxiliares da Justiça, admitidos antes de 20/11/94, que não optaram expressamente pela
transformação do seu regime jurídico para a legislação trabalhista, isso porque, salvo opção
pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência
social do IPESC nele hão de permanecer." (TJ/SC, ACMS n. 05.041894-1, Rel. Des. Nicanor da
Silveira, j. em 6/7/06)
Ressalte-se, por fim, ser assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de
serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada,
cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação
financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição
Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
Assim, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a
compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu
contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de
Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada
pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação
financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência
das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de
São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de
autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”.
Portanto, o período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do
demandante, nos termos acima expostos”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
