Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087164-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não havia como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O benefício é devido no período de 08.08.2017 a 06.06.2018, pago em razão de tutela
antecipada.
IV - Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o
qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, todavia, tal fato não elide, por si só, a
incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de
necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vínculo empregatício.Ademais,verifica-se a incompatibilidadeentre as limitações físicas
apresentadasea atividade exercida como merendeira, tendo em vista a resposta ao quesito "9",
que aponta a exigência de que a autora "não apresente impotência funcional dos membros
acometidos".
V - Além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recebimento de
remuneração estão sujeitas ao julgamento dos RESP 1786.595/SP e 1788.700/SP.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, sendo devidos sobre o montante da
condenação, ante a existência de recurso de ambas as partes.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação da
parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087164-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARGARIDA SANCHES MONTEIRO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA SANCHES
MONTEIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087164-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARGARIDA SANCHES MONTEIRO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA SANCHES
MONTEIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento
administrativo (01.12.2015), mantido pelo prazo de 6 meses, contados da data do laudo pericial
(08.10.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data
da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos, com pagamento no período de 08.08.2017 a
06.06.2018.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da TR quanto à correção monetária.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e
alternativamente, que seja concedido prazo superior a seis meses para manutenção do auxílio-
doença.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087164-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARGARIDA SANCHES MONTEIRO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA SANCHES
MONTEIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 12.08.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.10.2016, atestou que a autora é portadora de hérnia de
disco em coluna cervical, tendinite nos ombros, bursite no pé esquerdo, e tendinite no joelho
esquerdo, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de
atividade laborativa que exija esforço físico, com estimativa de recuperação em seis meses.
Destaco que a autora possui vínculo laboral no período de 10.02.2004 a maio/2019 (vínculo
ativo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período
de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
abril/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentada pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não havia
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício é devido no período de 08.08.2017 a 06.06.2018, pago em razão de tutela
antecipada.
Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade,
baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece
por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão
pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
Ademais,verifica-se a incompatibilidadeentre as limitações físicas apresentadasea atividade
exercida como merendeira, tendo em vista a resposta ao quesito "9", que aponta a exigência de
que a autora "não apresente impotência funcional dos membros acometidos".
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recebimento de
remuneração estão sujeitas ao julgamento dos RESP 1786.595/SP e 1788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, sendo devidos sobre o montante da
condenação, ante a existência de recurso de ambas as partes.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que o benefício seja devido no período de 08.08.2017 a 06.06.2018. Nego
provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação, não havia como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O benefício é devido no período de 08.08.2017 a 06.06.2018, pago em razão de tutela
antecipada.
IV - Verifica-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada no período para o
qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, todavia, tal fato não elide, por si só, a
incapacidade, baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de
necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve
vínculo empregatício.Ademais,verifica-se a incompatibilidadeentre as limitações físicas
apresentadasea atividade exercida como merendeira, tendo em vista a resposta ao quesito "9",
que aponta a exigência de que a autora "não apresente impotência funcional dos membros
acometidos".
V - Além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recebimento de
remuneração estão sujeitas ao julgamento dos RESP 1786.595/SP e 1788.700/SP.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, sendo devidos sobre o montante da
condenação, ante a existência de recurso de ambas as partes.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação da
parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, e negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
