Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028636-10.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de
ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC
e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto quanto à análise dos documentos juntados aos autos, quais sejam,
CTPS e CNIS, que comprovam a contribuição da embargante, pelo tempo de contribuição
mínimo necessário para a concessão do benefício requerido, e
- a contradição do V. acórdão entre a fundamentação e o seu dispositivo.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028636-10.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA - SP225856-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48,caput, da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 20/3/46, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em20/3/06, precisando comprovar,
portanto,150(cento e cinquenta) contribuições mensais.
A parte autora juntou aos autos a consulta do CNIS, com registros de atividades de 10/7/83 a
2/5/84, 10/7/83 a 2/5/84, 10/12/84 a 11/3/85 no RPPS e de 21/3/88 a 12/2/89, 18/8/89 a
3/11/89, 6/11/89 a 28/11/89, 13/6/90 a 12/2/91, 5/6/91 a 7/2/93, 8/2/93 a 23/10/94, 9/11/94 a
30/12/96, 23/2/99 a 30/12/99, 23/2/00 a 12/4/00, 8/5/00 a 30/6/00 e 14/8/00 a 12/9/00 no RPPS,
com CTC juntada aos autos.
Dispõe o art. 99 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seçãoserá
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação." (g.n)
Como bem asseverou o MM. Juiza quo:“O que pretende a autora, na verdade, é a chamada
contagem recíproca de tempo de serviço ex3ercido em Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, a qual é garantida pelos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 201, §9º,
da Constituição Federal. Ocorre que o INSS invocou a aplicabilidade do art. 18, §1º, inciso IV,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, que estipula que a contagem recíproca
depende do ingresso ou reingresso do contribuinte no RGPS. Esse é exatamente o caso da
autora, que prestou 87 contribuições no RGPS, seguidas de outras 112 contribuições em
RPPS, na condição de funcionária do Governo do Estado de São Paulo, mas, ao encerrar suas
atividades no ente público estadual, ao invés de requerer a aposentadoria ao órgão
previdenciário respectivo, optou por fazê-lo ao INSS, sem que, entretanto, houvesse retomado
as contribuições à Autarquia Federal. Daí se vê que a norma invocada pelo INSS é
perfeitamente adequada ao caso da autora, a qual, realmente, não tem direito à obtenção da
aposentadoria junto ao INSS”.
Assim, tendo em vista que a autora ainda estava vinculada ao Regime Próprio de Previdência
Social no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa quanto na
judicial, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para fins de concessão e
pagamento de aposentadoria.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM
RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre
quando são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público
e privado) para efeito de aposentadoria [...].Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício
será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do
requerimento, e será calculado na forma da respectiva legislação(REsp n. 1.104.425/SC,
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) (g.n.)
Por fim, na eventual hipótese de a autora voltar a se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, quer seja na condição de empregado, quer na de contribuinte individual, poderá o
demandante formular novo pedido de aposentadoria perante o INSS.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. IV, do CPC e julgo prejudicada a apelação da parte autora”. (ID n° 158198471).
Dessa forma, observa-se que o acórdão considerou os documentos juntados aos autos
relacionados ao tempo de serviço da parte autora, bem como não há qualquer contradição entre
a fundamentação e o dispositivo do aresto embargado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
