Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006051-71.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e de contagem recíproca aos
lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do primeiro
requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do segundo requerimento administrativo (DER). Precedentes.
- À luz do disposto no artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, é inviável a fixação do termo inicial na data
do primeiro requerimento administrativo, uma vez que a parte autora ainda estava vinculada a
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS naquele momento, conforme Certidão de Tempo
de Contribuição e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006051-71.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006051-71.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial e
comum em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter de
especial para comum o período de 25/05/1987 a 06/05/2004, pelo fator de conversão 1.4,
reconhecer o período estatutário de 14/03/2002 a 11/04/2017 e a implantar aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início na entrada do requerimento administrativo em
06/08/2018 (NB 42/187.764.330-8). Fixados os consectários. Deferida a antecipação dos efeitos
da tutela.
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer a fixação do termo
inicial na data do primeiro requerimento administrativo (DER - 15/12/2016) ou, subsidiariamente,
do segundo (DER - 29/11/2017).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006051-71.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço
na data do segundo requerimento administrativo (DER – 29/11/2017). Em decorrência, concluo
pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral pleiteada.
Sobre o termo inicial do benefício, algumas considerações devem ser feitas.
Com efeito, verifica-se a existência de três requerimentos administrativos de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: o primeiro com DER - 15/12/2016
(NB 42/177.182.590-9); o segundo com DER - 29/11/2017 (NB 42/187.908.418-7), e o terceiro
com DER - 6/8/2018 (NB 42/187.764.330-8) .
Considerando-se que a comprovação da atividade especial e em Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) ocorreu apenas com base em documentos juntados nos processos
administrativos posteriores ao primeiro requerimento e que os elementos apresentados no
terceiro requerimento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos, seria
possível a fixação do termo inicial da concessão do benefício na DER - 6/8/2018, como
determinado pelo Juízo a quo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
Não obstante o entendimento acima consignado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001,
deliberou pela prevalência da seguinte orientação (g. n.):
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No mesmo sentido são os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.859.330/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020;
AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/3/2019.
Dessa forma, curvo-me ao entendimento do STJ para fixar o termo inicial da concessão do
benefício na data do segundo requerimento administrativo (NB 42/187.908.418-7, DER -
29/11/2017), quando já preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Cumpre salientar que, no caso dos autos, à luz do disposto no artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, é
inviável a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (NB
42/177.182.590-9, DER – 15/12/2016), uma vez que o vínculo em Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS se estendeu até 11/4/2017 (data da exoneração), conforme Certidão
de Tempo de Contribuição e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, fixar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento
administrativo (NB 42/187.908.418-7, DER - 29/11/2017).
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e de contagem recíproca aos
lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do primeiro
requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em
conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deve
ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (DER). Precedentes.
- À luz do disposto no artigo 99 da Lei n. 8.213/1991, é inviável a fixação do termo inicial na
data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que a parte autora ainda estava
vinculada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS naquele momento, conforme
Certidão de Tempo de Contribuição e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
