Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031046-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. TEMA 1.013
STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme determinado pelo E. STJ no Tema 1.013,
haja vista se tratar, no caso, de hipótese não abrangida pela afetação.
3. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
4. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em que o agravado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente exerceu atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031046-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031046-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega que o agravado teria
exercido, no período de 07/2015 a 02/2016, atividade remunerada e, por tal razão, deve haver o
desconto do período sob pena de acumulação ilegal. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031046-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ADRIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia.
É contra essa decisão que o INSS se insurge.
Ressalto, primeiro, que não obstante o objeto deste recurso verse sobre " Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício." (Tema 1.013 - STJ), objeto do Recurso Especial nº 1786590/SP,
selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, e com
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, deixo de determinar o sobrestamento, pois, o E. STJ excepcionou duas hipóteses de
não abrangência da afetação. São elas:
“(...) a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença. (...)”
O julgado definitivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do
agravado, a partir de 27/07/2015, nada dispondo acerca do desconto de eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade
laborativa.
A Autarquia alega que no período de 07/2015 a 02/2016, o agravado manteve vínculo
empregatício, de forma que deve haver o desconto nos cálculos. Os extratos CNIS demostram a
existência de vínculo empregatício, em nome do agravado, com o empregador: Valéria Virissimo
Restaurante.
Com efeito, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial
Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a
compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver
impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à
sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Segue a ementa do referido REsp Repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.” (Processo RESP 201100252421 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1235513 Relator(a)
CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:20/08/2012 ..DTPB: Data da Decisão 27/06/2012 Data da Publicação 20/08/2012).
Nesse passo, reavaliando posicionamento anterior, para aplicar o entendimento sufragado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, entendo não ser possível a compensação dos valores em
atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas no período em que o agravado efetivamente exerceu atividade
laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar que a Autarquia dispunha das informações referentes ao alegado exercício
laborativo do agravado na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, ora acostados.
Assim, tendo em vista que a Autarquia não requereu, durante a fase de conhecimento, o
desconto do período em que o agravado manteve atividade laborativa, a execução deve
prosseguir conforme determinado pelo R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. TEMA 1.013
STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA AFETAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme determinado pelo E. STJ no Tema 1.013,
haja vista se tratar, no caso, de hipótese não abrangida pela afetação.
3. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
4. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em que o agravado
efetivamente exerceu atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
