Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010689-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
POSSIBILIDADE. PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Diante da vedação legal contida no art. 124, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.213/91,
reproduzida no título executivo judicial e considerando que a parte autora, após o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, esteve em gozo de seguro-desemprego e de auxílio-
doença devidos os descontos pretendidos pela autarquia.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 18/06/2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer
determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do
montante total devido.
4. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010689-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDI DA SILVA QUERUBIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010689-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDI DA SILVA QUERUBIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Claudi da Silva Querubim em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação realizada nos moldes
do artigo 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, serem indevidos os descontos decorrentes
do período em que exerceu atividade remunerada após o termo inicial do benefício uma vez que
tal pretensão não encontra amparo no título executivo judicial.
Sustenta ainda a impossibilidade de dedução das parcelas do benefício de auxílio-doença do
montante devido pela autarquia.Afirma que o valor descontado, relativo ao benefício de auxílio-
doença, está incorreto, pois considerou como montante recebido os proventos da aposentadoria
por invalidez.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010689-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLAUDI DA SILVA QUERUBIM
Advogados do(a) AGRAVANTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de serem efetuados descontos relativos ao exercício de atividade laborativa em
concomitância com a percepção de benefício por incapacidade e o valor utilizado para dedução
no período em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Do título executivo, constituído definitivamente em 26.10.2016 (ID. 56713572), extrai-se o
seguinte (ID. 56713570 – fls. 01/05):
“Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).”.
Dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.” (Grifos nossos).
Diante da vedação legal contida no art. 124, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.213/91,
reproduzida no título executivo judicial e considerando que a parte autora, após o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, esteve em gozo de seguro-desemprego, no período de
11.08.2014, 08.09.2014, 08.10.2014, 07.11.2014 e 08.12.2014 e de auxílio-doença entre
01.08.2015 a 31.12.2015, devidos os descontos pretendidos pela autarquia.
Saliento, porém, que a contadoria judicial deverá deduzir apenas as importâncias efetivamente
recebidas pela segurada, não lhe sendo lícito zerar as competências em que haja saldo residual
em seu favor.
No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observo que o título
executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
18.06.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Assim, a contadoria judicial deverá reapresentar seus cálculos, descontando-se apenas os
valores efetivamente recebidos relativos aos períodos em que haja recebimento concomitante de
benefícios inacumuláveis após o termo inicial da aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente, desconsiderando-se, todavia, eventuais deduções realizadas em razão de período
em que tenha havido trabalho remunerado, por ausência de amparo no título executivo judicial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
POSSIBILIDADE. PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA
FASE DE CONHECIMENTO.
1. Diante da vedação legal contida no art. 124, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.213/91,
reproduzida no título executivo judicial e considerando que a parte autora, após o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, esteve em gozo de seguro-desemprego e de auxílio-
doença devidos os descontos pretendidos pela autarquia.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 18/06/2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer
determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do
montante total devido.
4. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
