
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006780-69.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARISTOTELES DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006780-69.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARISTOTELES DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 12/12/2023, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para deferir os benefícios da justiça.
O julgado porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO: TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA.JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6.O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição e dispõe que.(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
7. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
8. Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
9. A Lei nº 9.528, de 10/12/1997 estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
10. O enquadramento por categoria profissional somente foi possível até a edição da Lei nº 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente.
11. Impossibilidade de equiparação do engenheiro eletrônico ao engenheiro eletricista restou assentada por este Eg. Turma
12. O PPP de fls. 184/185 não aponta a existência de qualquer fator de risco e, como visto, não é possível considerar como especiais pelo enquadramento pela categoria profissional no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, pois este abrange atividades na condição de “engenheiro eletricista”.
13. O recebimento do adicional de periculosidade não implica necessariamente em reconhecimento de trabalho sob condições especiais, para fins previdenciários.
14. Por ocasião da DER em 18/03/2019 o INSS apurou um total de 25 anos, 08 meses e 19 dias e carência de 314 contribuições (fl. 303/311), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal).
15. O artigo 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
16. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos .
17. Recurso parcialmente provido para deferir a justiça gratuita.”
O autor sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição, pois, quando do requerimento administrativo e também na petição inicial o ora embargante informou que trabalhou nas Forças Armadas (Ministério da Marinha) tendo juntado a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, de forma a comprovar o exercício de atividade e, consequentemente do tempo de contribuição, nos períodos de 10.08.1982 a 24.09.1983, de 01.10.1983 a 24.10.1985 e de 14.05.1986 a 05.05.2002, períodos que, a despeito de não terem sido declarados como tempo especial, deveriam ter sido computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Argumenta que o INSS deixou de computar o período referente ao tempo de serviço nas Forças Armadas Brasileiras (Ministério da Marinha), razão pela qual o montante de anos 25 anos, 08 meses e 19 dias computados pelo INSS não correspondem à realidade dos fatos, eis que, somado o período trabalhado no Ministério da Marinha, em 13/11/2019, o embargante possuía 34 anos, 06 meses e 11 dias de efetivo tempo de contribuição.
Há, ainda, na inicial , pedido de reafirmação da DER que, segundo o embargante, não foi apreciado pelo acórdão embargado.
Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão.
Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006780-69.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ARISTOTELES DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6) “contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem".
Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.
O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc.
CASO CONCRETO.
Inicialmente, quanto ao período trabalhado em regime próprio de previdência, entendo que está configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
Isso porque, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia sua averbação.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 , quando o autor laborou vinculado ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, com fulcro na falta de pressuposto de existência da relação processual.
Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - RPPS - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
No caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
De fato, há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo de 08/08/1990 a 05/09/1995 (id 100056726 - Págs. 08/14)
Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
Conforme pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que o referido labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao respectivo empregador estatutário.
Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra os entes públicos em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Enfim, embora não seja possível reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Nesse contexto, é de ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao reconhecimento como especial do período trabalhado entre 08/08/1990 a 05/09/1995, ex vi do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual, lançando-se sua averbação como tempo comum.
Portanto, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do segundo requerimento administrativo (20/12/2016) perfazem-se apenas 20 anos, 5 meses e 14 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/12/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000944-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva adcausam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual, sujeita ao regime próprio de previdência. (...)
7. O autor cumpriu o requisito temporal fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Ilegitimidadepassiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte. "(TRF3, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3: 13.02.2019)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Configurada a ilegitimida depassiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes." (TRF3, AC nº 0015308-03.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Des. Federal Gilberto Jordan, eDJF3: 13.09.2018)
Superada essa questão prévia, ao contrário do sustentado pelo embargante, os períodos de 13/08/1982 a 24/09/1983; de 01/10/1983 a 24/10/1985 e de 14/05/1986 a 11/12/1990 estão devidamente registrados no seu CNIS e foram computados pelo INSS por ocasião do requerimento de aposentadoria, como se vê do Resumo de Documentos de fls. 408/409 ou id 278230744 - Pág. 52/53.
O autor sustenta, ainda, que o acórdão embargado é omisso por não ter computado o tempo de serviço em que esteve vinculado ao RPPS e que seria suficiente a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que o autor não tenha, em nenhum momento, formulado pedido de averbação e contagem recíproca do tempo em que esteve vinculado ao RPPS, fato é que a comprovação do tempo de contribuição deve ser feita por documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo, expedido por órgão competente encarregado para sua emissão ou expedição e obedecidas às regras impostas para formalização e liberação da respectiva comprovação, o que não se verificou no caso dos autos.
Colho dos autos que o autor apresentou a CTC expedida pela Marinha do Brasil, em 05/12/2017, onde consta admissão no emprego de Pesquisador pela CLT, em 13/08/82 e dispensa em 29/04/83; admissão em 01/10/83, no emprego de Assistente Especial pela CLT e dispensa em 21/10/85; admissão em 14/05/86, no emprego de Tecnologista pela CLT ficando vinculado ao RGPS até 11/12/90 quando foi abrangido pelo Regime Jurídico Único – RJU; passando, a partir de 12/12/90, a ser vinculado ao RPPS/PPS, até 30/04/2005, constando, ainda, a concessão de adicional de periculosidade no período de 13/08/87 a 30/04/2005; totalizando 3.302 dias de tempo de contribuição correspondente a 09 anos e 17 dias ( fls. 347/ 348 ou id 278230738 - Pág. 1/2).
Contudo, verifica-se que a CTC apresentada está incompleta, não contendo a discriminação dos salários de contribuição, tal como previsto na PORTARIA Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008, atualizada até 04/09/2018, verbis:
"X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
Original: X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria;"
Constatado tal fato, o INSS emitiu carta de exigências, verbis: fl. 397 ou id 278230744 - Pág. 41
"Deverá reapresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nos moldes da portaria 154, de 15/05/2008, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicando os períodos como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências, e ainda relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado, sob a forma de anexo."
Diante do não cumprimento das exigências , o INSS apurou , até a DER (18/03/2019) um total de 25 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente à concessão do benefício pleiteado, culminando com seu indeferimento (fl. 417 ou id 278230744. pg. 61).
Logo, a Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos não é documento hábil e suficiente à comprovação do tempo para fins de contagem recíproca e concessão da aposentadoria, não atendendo ao disposto no artigo 130 do Decreto 3.048/99.
A corroborar o expendido, em consulta ao sistema SAT depreende-se que, após 03 pedidos administrativos lastreados sempre na mesma certidão, com emissão de cumprimento de exigências para sua regularização, o autor deu efetivo cumprimento às exigências e, ao formular novo pedido em 10/01/2024, desta feita instruído com a certidão regularizada, o INSS reconheceu e averbou o período de 12/12/1990 a 30/04/2005, laborado na Marinha do Brasil, observando as concomitâncias e as licenças sem vencimento, o que resultou no total de 38 anos, 00 meses e 01 dia de tempo de contribuição e ensejou, finalmente, a concessão do benefício NB 42/214.847.588-0 com DIB na DER (10/01/2024).
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, de fato, o acórdão embargado se mostrou omisso, não tendo enfrentado essa questão.
No caso sub examen colhe-se do CNIS atualizado do ora embargante que ele continuou recolhendo para os cofres da Previdência.
Todavia, ainda que se considerem as contribuições posteriores, verifica-se que apenas com a apresentação de CTC idônea usada para instruir o pedido formulado administrativamente em 2024 é que foi possível a averbação para fins de contagem recíproca do período, não sendo possível computar aquele período antes disso.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 em que o autor esteve vinculado ao RPPS , ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015 e acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material nos termos do expendido.
É O VOTO
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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 10/01/1959 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/03/2019 |
| Reafirmação da DER | 31/12/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | COMANDO DA MARINHA | 10/08/1982 | 24/09/1983 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 15 dias | 14 |
| 2 | COMANDO DA MARINHA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/10/1983 | 24/10/1985 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 24 dias | 25 |
| 3 | ABC XTAL PARTICIPACOES E CONSULTORIA S/A | 04/11/1985 | 24/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 5 |
| 4 | COMANDO DA MARINHA (AVRC-DEF PRPPS) | 14/05/1986 | 11/12/1990 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 28 dias | 56 |
| 5 | SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (AVRC-DEF) | 02/10/2000 | 19/04/2002 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 18 dias | 19 |
| 6 | EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S A (AVRC-DEF) | 06/05/2002 | 22/04/2010 | 1.00 | 7 anos, 11 meses e 17 dias | 96 |
| 7 | EMBRAER S.A. (PADM-EMPR) | 06/05/2002 | 22/04/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 8 | RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) | 01/06/2010 | 31/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 7 |
| 9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2010 | 30/06/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/08/2010 | 31/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 11 | RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) | 01/07/2011 | 31/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 12 | MECTRON - ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 19/09/2011 | 08/06/2017 | 1.00 | 5 anos, 8 meses e 20 dias | 70 |
| 13 | RECOLHIMENTO (PREC-FACULTCONC) | 01/06/2017 | 30/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 22 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 14 | RECOLHIMENTO | 01/07/2017 | 31/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 15 | AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL | 20/11/2017 | 31/07/2024 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 81 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 1 mês e 28 dias | 100 | 39 anos, 11 meses e 6 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 8 meses e 24 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 1 mês e 28 dias | 100 | 40 anos, 10 meses e 18 dias | inaplicável |
| Até a DER (18/03/2019) | 25 anos, 9 meses e 14 dias | 314 | 60 anos, 2 meses e 8 dias | 85.9778 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 5 meses e 9 dias | 322 | 60 anos, 10 meses e 3 dias | 87.2833 |
| Até 31/12/2019 | 26 anos, 6 meses e 26 dias | 323 | 60 anos, 11 meses e 20 dias | 87.5444 |
| Até 31/12/2020 | 27 anos, 6 meses e 26 dias | 335 | 61 anos, 11 meses e 20 dias | 89.5444 |
| Até 31/12/2021 | 28 anos, 6 meses e 26 dias | 347 | 62 anos, 11 meses e 20 dias | 91.5444 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 28 anos, 11 meses e 0 dias | 352 | 63 anos, 3 meses e 24 dias | 92.2333 |
| Até 31/12/2022 | 29 anos, 6 meses e 26 dias | 359 | 63 anos, 11 meses e 20 dias | 93.5444 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2023) | 30 anos, 6 meses e 26 dias | 371 | 64 anos, 11 meses e 20 dias | 95.5444 |
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (5)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
| 02/2011 |
|
| R$ 540,00 | -R$ 40,00 | ||||
| 03/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 04/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 05/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 07/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (5)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
| 02/2011 |
|
| R$ 540,00 | -R$ 40,00 | ||||
| 03/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 04/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 05/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
| 07/2011 |
|
| R$ 545,00 | -R$ 45,00 | ||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 11 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 6 meses e 21 dias).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS.PERÍODO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE MANTENDO O ACÓRDÃO INALTERADO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e
4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial.
5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc.,
6. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia sua averbação.
7. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 , quando o autor laborou vinculado ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, com fulcro na falta de pressuposto de existência da relação processual.
8. Os períodos de 13/08/1982 a 24/09/1983; de 01/10/1983 a 24/10/1985 e de 14/05/1986 a 11/12/1990 estão devidamente registrados no CNIS do autor e foram computados pelo INSS por ocasião do requerimento de aposentadoria, como se vê do Resumo de Documentos de fls. 408/409 ou id 278230744 - Pág. 52/53.
9. A comprovação do tempo de contribuição deve ser feita por documento ou instrumento hábil para comprovação do tempo, expedido por órgão competente encarregado para sua emissão ou expedição e obedecidas às regras impostas para formalização e liberação da respectiva comprovação, o que não se verificou no caso dos autos.
10. A Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos não é documento hábil e suficiente à comprovação do tempo para fins de contagem recíproca e concessão da aposentadoria, não atendendo ao disposto no artigo 130 do Decreto 3.048/99.
11.Quanto ao pedido de reafirmação da DER, de fato, o acórdão embargado se mostrou omisso, não tendo enfrentado essa questão.
12 Ainda que se considerem as contribuições posteriores, verifica-se que apenas com a apresentação de CTC idônea usada para instruir o pedido formulado administrativamente em 2024 é que foi possível a averbação para fins de contagem recíproca do período, não sendo possível computar aquele período antes disso.
13. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1990 a 30/04/2005 em que o autor esteve vinculado ao RPPS , ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
