Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5438913-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Recebida a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.A
sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).In casu, considerando os elementos dos
autos - o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural e, por conseguinte, implantar e
pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (09.05.2018) até o deferimento
do benefício, ocorrido em 03.10.2018, ocorrido na r. sentença -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário, pelo que não conhecida a remessa oficial.Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da
Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.As anotações de vínculos
empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Nesse sentido a
Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)."Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.A sentença julgou parcialmente
procedente a ação, reconhecendo os períodos trabalhados, conforme requerido, determinando a
averbação desses períodos em seus registros previdenciários pelo INSS.Para comprovar suas
alegações, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS expedida em junho de 1979
(id 45960303), com a anotação dos referidos vínculos empregatícios, em ordem cronológica e
sem rasuras.Eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesses
períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei
8.212/1991.Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida, reconhecendo-se e
mantendo-se o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 10/03/1980 à 27/08/1981,
21/04/1982 à 11/02/1983, 07/03/1983 à 10/05/1983 e 08/06/1987 à 10/04/1988.Considerando os
períodos ora homologados aos demais vínculos empregatícios constantes em CTPS e CNIS,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 18.08.2016 (id 45960302), apenas 30
anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, insuficientes
para concessão do benefício.Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o
indeferimento parcial do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.Apelação do INSS parcialmente provida.Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5438913-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENIVALDO DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO DE SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5438913-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENIVALDO DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO DE SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário e apelações interpostas por GENIVALDO DE SÁ e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, em face da r. sentença (id 45960335) que julgou parcialmente procedente seu
pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) determinar que o
requerido averbe, no extrato previdenciário do autor, os seguintes períodos como exercício de
atividade laborativa rural: 10/03/1980 a 27/08/1981; 21/04/1982 a 11/02/1983; 07/03/1983 a
10/05/1983; 08/06/1987 a 10/04/1988; b) condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação, calculada na forma dos
artigos 33 e seguintes da Lei nº 8213/91 e c) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas da
aposentadoria ora concedida, cujo termo inicial é a data da citação. O montante será apurado em
liquidação de sentença. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a modulação dos efeitos dada às
ADINS 3457 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pela TR até 25/03/2015; a
partir desta data, segundo o IPCAE. Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a
Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada
Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança. Condeno a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do
art. 85, §3º do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC),
observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas (Lei nº
8.620/93). Superada a etapa de recursos voluntários, subam os autos para reexame necessário
(Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça).”
O autor postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento
administrativo, 18.08.2016 (id 45960339).
Por outro lado, o INSS pugna pela reversão do julgado, aduzindo que os períodos averbados na r.
sentença já se encontravam parcialmente reconhecidos pelo INSS e excluídos os concomitantes,
o autor reúne apenas 33 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta, ainda, que os
períodos averbados de labor rural não podem ser reconhecidos, à míngua de início de prova
material. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada pela taxa TR, em
consonância com a Lei 11.960/09, e que incidam até a data de eventual RPV ou precatório (id’s
45960347 e 45960348).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5438913-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENIVALDO DE SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO DE SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos de
labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a citação (09.05.2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em 03.10.2018, ocorrido na
r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (09.05.2018), e (ii) que a sentença foi
prolatada em 03.10.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$
5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará
5 prestações mensais e o valor de R$ 28.229,00.
Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$
954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 30 salários mínimos.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
REGRA GERAL PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no §2º.
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de
serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para
averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando,
inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para
esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do
trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA
FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA
LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE
DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP
INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942
DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse
processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às
implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,
consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota
importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a
tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera
trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado
e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não
bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a
proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na
contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão
referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que
evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do
interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a
limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que
se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de
limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão
judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16
da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da
decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator,
sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição
jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer
ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal,
que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol
da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição
Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais
(OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger
pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não
obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a
adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz
presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao
trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só
em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,
silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos,
artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e
publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas
atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como
segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins
previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir
de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de
trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como
deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas
que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios,
possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção
previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de
2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando
estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13
anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam
325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto,
constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas
no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200
casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na
faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de
Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em
cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e
Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14.
Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido
objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder
Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível
a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente
relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal
como o auxílio acidente 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art.
194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza
que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela
necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou
adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto
ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto
3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização
dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do
trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo
empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da
Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art.
157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção
previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do
trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho
efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil
para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas
documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades
descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho
realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do
INSS desprovido. Apelação do MPF provida."
(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA,
12/04/2018.)
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
CASO CONCRETO
O autor pleiteou na inicial o reconhecimento de sua atividade rural, com registro em CTPS, nos
períodos de 10/03/1980 à 27/08/1981, 21/04/1982 à 11/02/1983, 07/03/1983 à 10/05/1983 e
08/06/1987 à 10/04/1988.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo os períodos trabalhados,
conforme requerido, determinando a averbação desses períodos em seus registros
previdenciários pelo INSS.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS
expedida em junho de 1979 (id 45960303), com a anotação dos vínculos empregatícios:
- 10/03/1980 à 27/08/1981 – trabalhador rural da agropecuária na Intercoffe S.A - Fazenda Monte
Belo;
- 21/04/1982 à 11/02/1983 - trabalhador rural da agropecuária para Antonio Pereira da Silva -
Fazenda União;
- 07/03/1983 à 10/05/1983 – trabalhador rural da agropecuária da Fazenda Monte Alegre; e
- 08/06/1987 à 10/04/1988 -- trabalhador rural de Maurício Galinetti, na Fazenda Esperança.
Pois bem.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
Aludidos vínculos empregatícios encontram-se em ordem cronológica e sem rasuras. Por outro
lado, o INSS não trouxe aos autos quaisquer provas aptas a impugnarem os referidos registros.
Enfim, eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesses períodos não
pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida, reconhecendo-se e mantendo-se o
tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 10/03/1980 à 27/08/1981, 21/04/1982 à
11/02/1983, 07/03/1983 à 10/05/1983 e 08/06/1987 à 10/04/1988.
Por fim, ressalto que não há nos autos quaisquer registros de que alguns dos aludidos períodos já
tenham sido averbados pelo INSS, ao contrário do alegado em sede de apelação.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aduz o ente autárquico que mesmo somados os vínculos empregatícios reconhecidos na r.
sentença, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vejamos.
Considerando os períodos ora homologados aos demais vínculos empregatícios constantes em
CTPS e CNIS, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 18.08.2016 (id
45960302), apenas 30 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em
anexo, insuficientes para concessão do benefício.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas
honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o
seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO à
apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência
recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Recebida a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.A
sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).In casu, considerando os elementos dos
autos - o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural e, por conseguinte, implantar e
pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (09.05.2018) até o deferimento
do benefício, ocorrido em 03.10.2018, ocorrido na r. sentença -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário, pelo que não conhecida a remessa oficial.Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da
Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.As anotações de vínculos
empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo
ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Nesse sentido a
Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a
anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)."Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados
como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.A sentença julgou parcialmente
procedente a ação, reconhecendo os períodos trabalhados, conforme requerido, determinando a
averbação desses períodos em seus registros previdenciários pelo INSS.Para comprovar suas
alegações, a parte autora apresentou o seguinte documento: CTPS expedida em junho de 1979
(id 45960303), com a anotação dos referidos vínculos empregatícios, em ordem cronológica e
sem rasuras.Eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesses
períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei
8.212/1991.Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida, reconhecendo-se e
mantendo-se o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 10/03/1980 à 27/08/1981,
21/04/1982 à 11/02/1983, 07/03/1983 à 10/05/1983 e 08/06/1987 à 10/04/1988.Considerando os
períodos ora homologados aos demais vínculos empregatícios constantes em CTPS e CNIS,
perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 18.08.2016 (id 45960302), apenas 30
anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, insuficientes
para concessão do benefício.Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o
indeferimento parcial do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita.Apelação do INSS parcialmente provida.Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição e estabelecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO
à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
