APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052182-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HORACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. não COMPROVAÇÃO. não cumprimento da carência.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada nem a incapacidade laborativa, nem o cumprimento da carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052182-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | HORACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (de 31/08/2016) que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
AJG deferida no evento 8.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal diz respeito tanto à verificação da incapacidade da parte autora, quanto ao cumprimento da carência, enfocado na contestação.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Helio Prince Garcia Martins (evento 31), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): acidente vascular encefálico;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: inexistente;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: junho de 2014;
f- idade na data do laudo: 48 anos;
g- profissão: doméstica/auxiliar de limpeza;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Apesar das queixas da demandante de que estaria com problemas de visão (embora confesse que seu oftalmologista não tenha apurado a existência de qualquer moléstia) e com dificuldades para executar tarefas simples, extrai-se do laudo pericial, quanto à conduta da autora (exame direcionado - item 6.2):
- Reflexos neurológicos normais.
- Força e amplitude de movimentos preservada em membros superiores e inferiores.
- Mímica facial normal.
- Coordenação motora preservada.
- Manipula documentos naturalmente.
- Uso de óculos de sol na cabeça.
- Distingue naturalmente os documentos em sua apresentação, procurando e encontrando-os na bolsa todos os documentos pessoais, exames e declarações médicas trazidas ao exame.
- Sem acompanhante ao exame e sem dificuldade de locomoção.
- Consegue identificar sem dificuldade os testes de coordenação motora demonstrados pelo examinador, repetindo-os.
- Ao fechar a bolsa ou pegar objetos, não precisa apalpar, conseguindo pega-los as primeiras tentativas, com precisão, assim como identifica o trinco da porta com assertividade ao abri-la para sair do consultório ao término do exame pericial.
(Grifei)
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva capacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que não justifica a concessão de qualquer benefício à parte autora.
Observo, ainda, que no momento do evento apontado (AVC em junho de 2014 - tomografia no Evento 1.9) a autora não havia preenchido a carência necessária à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que em seu CNIS há recolhimentos como doméstica de 01 a 12/2008, e, após um hiato de mais de quatro anos, há duas contribuições em 03 e 04/2013, insuficientes para restabelecer a autora como segurada em condições de perceber benefício, pois não houve nem mesmo a sequência das quatro contribuições (1/3) previstas no parágrafo único do art. 24 da LBPS (texto legal vigente à época do evento), com as quais poder-se-ia discutir eventual situação de desemprego a prorrogar hipotético período de graça. A autora somente voltou a contribuir, como contribuinte individual, em 11/2014 (coincidindo com a DER), portanto, após o AVC apontado (Evento 11 - OUT2 - CNIS).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não preenche qualquer dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do procurador do INSS em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$500,00 (quinhentos reais) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa [estipulado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)], considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC; as verbas sucumbenciais restam suspensas, em razão da AJG deferida.
Conclusão
Mantida a sentença, uma vez que a autora, além de estar capaz ao labor, não comprovou o cumprimento da carência. Verba honorária majorada em obediência ao art. 85, §11, do NCPC; verbas sucumbenciais restam suspensas, em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052182-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006655720158160167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HORACI DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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