REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006375-38.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | GILMAR RUFATO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Preenchidos os requisitos de carência e contribuição, inclusive através de contagem recíproca, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC a partir de abril de 2006.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006375-38.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | GILMAR RUFATO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GILMAR RUFATO DIAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27mar.2014, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como trabalhador urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 25- SENT1):
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos da parte autora, para os fins de:
a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo, a título de contagem recíproca, dos períodos compreendidos entre 25.03.1975 e 12.05.1977; e 29.04.1978 e 16.12.1981, durante os quais ela trabalhou no 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP;
b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER (30.07.2012), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 160.903.782-8), com aplicação das regras da Lei 9.876/1999, consoante fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo;
c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DER (30.07.2012), nos termos dos artigos 49 e 54, da Lei 8.213/1991, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação;
Diante da sucumbência mínima da parte autora, com amparo nos artigos 21, parágrafo único, e 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça), além da restituição das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).
[...]
Com fundamento nos artigos 461 e 475-I, ambos do Código de Processo Civil, determino que, após o trânsito em julgado, o INSS seja intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, revisar o benefício na forma determinada no julgado.
[...]
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia em tela, razão pela qual transcreve-se-a aqui, como razões de decidir (Evento 25-SENT1 e Evento 31-SENT1):
[...]
2.2. Mérito
Para atingir tempo de contribuição suficiente para a concessão da pretendida aposentadoria, necessita o autor da averbação, a título de contagem recíproca (art. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91), dos períodos de contribuição nos quais exerceu a função de auxiliar de cartório no 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP. Com esta intenção, ele levou ao processo administrativo Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (evento 01/PROCADM3 - fl. 06) sem a subsequente homologação por parte da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como Certidões em idêntico sentido emitidas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP (evento 01/PROCADM3 - fls. 09 e 37).
O INSS considerou a documentação fornecida pelo segurado como insuficiente para a averbação do tempo de contribuição relativo a regime previdenciário próprio, haja vista a não homologação da CTC lavrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela entidade gestora do RPPS, da forma como exigido pela Portaria 154/2008 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
[...]
Na condição de empregado de cartório extrajudicial não oficializado do Estado de São Paulo, nos anos de 1975 a 1981, o autor estava vinculado ao regime previdenciário próprio da Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça, nos termos do art. 1º do Decreto estadual nº 19.365/1950, que assim dispunha:
Art. 1º. Os serventuários, escreventes, fiéis, auxiliares de cartório e oficiais de justiça que não percebem vencimentos dos cofres públicos serão inscritos na "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça", criada pelas Leis ns. 465, de 28-9-1949 e 507, de 17-11-1949.
De acordo com os arts. 27, §2º e 28 da mencionada Lei estadual nº 465/1949, a gestão dos benefícios previdenciários devidos pela Carteira de que se trata competia ao Instituto de Previdência do Estado.
Posteriormente, a Lei estadual nº 9.858/67, por meio de seu art. 1º, renominou a Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça para Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Já a Lei estadual nº 10.393/70 também dispôs, em seu art. 1º, que a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mantendo, contudo, autonomia financeira. No mesmo sentido, estabeleceu o art. 62 que "a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado é administrada e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo".
Por fim, a Lei estadual nº 14.016/2010 extinguiu a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, passando a denominá-la de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro (art. 2º). A sua gestão, contudo, permaneceu com o atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP), nos termos dos arts. 4º e 10º.
Todo este retrospecto histórico normativo serve para demonstrar que o regime previdenciário próprio ao qual estava vinculado o autor no período em discussão sempre foi administrado, gerido pelo IPESP.
Diante disso, não há como subsistir a exigência do INSS de que a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (evento 01/PROCADM3 - fl. 06) seja homologada pela unidade gestora do RPPS. Com efeito, ainda que dita certidão não tenha sido, de fato, emitida nem homologada pelo IPESP, o fato é que o autor juntou aos autos do processo administrativo outra CTC expedida pelo próprio Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (evento 01/PROCADM3 - fl. 09), atestando justamente o período de contribuição que o segurado pretende averbar no RGPS (03.1975 a 12.1981), excluído o tempo em que, dentro deste período, ele prestou serviço militar.
A Certidão de Tempo de Contribuição lavrada pelo IPESP foi complementada, ainda, por outra certidão advinda do mesmo órgão, em que está consignado o tempo de contribuição durante o qual o autor esteve vinculado à Carteira e Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, mas desta vez excluído o período no qual prestou serviço militar (evento 01/PROCADM3 - fl. 37).
Neste contexto, não há lógica nem razoabilidade na exigência de que a entidade gestora do RPPS - no caso, o IPESP - homologue a CTC expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, se dita entidade emitiu, ela própria, Certidão de Tempo de Contribuição para o mesmo período. Homologar é validar, atestar a autenticidade, concordar com um ato administrativo anterior. Assim, na medida em que o órgão competente para a homologação praticou diretamente o ato administrativo que seria objeto de homologação, ela se torna evidentemente desnecessária.
No mais, a documentação que instruiu o processo administrativo demonstrou que o autor buscou de todas as formas atender à exigência do INSS, o que restou inviabilizado pela excessiva burocracia tanto da autarquia previdenciária quanto dos órgãos públicos estaduais competentes para a emissão dos documentos e certidões exigidos pelo réu. Assim, não pode o segurado ser prejudicado por formalidades infindáveis, quando comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos para o gozo do direito invocado.
Desta maneira, eventuais pendências burocráticas que o réu entenda ainda persistirem devem ser solucionadas diretamente entre ele e o IPESP.
Por tudo isso, deve ser reconhecido como tempo de contribuição e averbado nos cadastros do INSS, a título de contagem recíproca, os períodos compreendidos entre 25.03.1975 e 12.05.1977; e 29.04.1978 e 16.12.1981. Quanto ao termo final, deve prevalecer aquele constante na CTC lavrada pela entidade competente (evento 01/PROCADM3 - fl. 09), em detrimento do que foi postulado pela parte autora.
2.4. Contagem do tempo de serviço/contribuição.
No cálculo da contagem de tempo de serviço/contribuição serão computados os períodos já averbados administrativamente, além dos que ora são reconhecidos.
[...]
Até 16.12.1998 (EC 20/1998): cumprida a carência exigida, chega-se ao total de 23 anos, 4 meses e 15 dias, insuficientes para que o autor obtenha o benefício de aposentadoria por tempo de serviço;
Até 28.11.1999 (anterior à Lei 9.876/1999): contava o autor com 24 anos, 3 meses e 27 dias, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício nesta data;
Até 30/07/2012 (data de entrada do requerimento): obtém-se o total de 36 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, suficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99.
[...]
Merece confirmação a sentença, portanto, quanto ao deferimento do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Supre-se, de ofício, a omissão do julgado nesse ponto. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006375-38.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50063753820144047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | GILMAR RUFATO DIAS |
ADVOGADO | : | ANDRÉA MARIA BULQUI FARIA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772370v1 e, se solicitado, do código CRC EE8466D6. | |
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