Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DIRCE ZUCONELLI |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisada a questão objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária por moléstia surgida em 2015, improcede o pleito deduzido de concessão de auxílio-doença desde 2003.
Os declaratórios visam suprir pretensa omissão e contradição no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não prover acerca dos males que iniciaram em 2003 e desencadearam o agravamento ano a ano e que culminou com a invalidez da autora no ano de 2015; e incorreu em contradição ao considerar que somente ocorreu a invalidez a partir do ano de 2015, quando todas elas iniciaram-se no ano de 2003.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Omissão
O acórdão tratou das questões mórbidas de 2003, no contexto em que se alinhou com as conclusões do perito judicial que realizou a primeira perícia.
Veja-se, à propósito, o quanto asseverou o perito que realizou a primeira perícia:
[...]
2) O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física?
Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte uatora, exames, laudos etc.)?
Resp.: Artrose inicial da coluna lombar, polineuropatia diabética, déficit visual e auditivo, hipertensão arterial e depressão moderada, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental.
[...]
6) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade ?
Resp.: Não reconheço incapacidade laboral atual .
[...]
Inexistente, portanto, omissão. As moléstias foram avaliadas e o expert não identificou incapacidade laborativa.
Contradição
A alegada contradição, igualmente, não se verifica.
Observe-se o quanto apurou o perito do juízo que realizou a perícia oftalmológica:
[...]
4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
Presença de catarata e retinopatia diabética leve, em ambos os olhos levando a baixa de acuidade visual (visão subnormal)
[...]
6)A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados,
estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
Dados obtidos no laudo médico oftalmológico. A alteração visual foi diagnosticada no ano de 2015
7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início
Sim. Por ser portadora de Diabete Melitus, a autora desenvolveu catarata e retinopatia diabética
[...]
Ressalte-se que a primeira perícia, realizada em 2014, não identificou incapacidade, que somente foi constatada no ano de 2015, tendo sido o perito categórico ao afirmar que a alteração visual foi diagnosticada no ano de 2015, tendo sido desenvolvida por ser portadora de diabete.
Em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, como resta claro do acima exposto, o que demanda recurso próprio para tal fim e não os presentes embargos.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5002557-79.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50025577920134047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DIRCE ZUCONELLI |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1449, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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