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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5056442-10.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5056442-10.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056442-10.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRENE INACIO GARCIA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572909v2 e, se solicitado, do código CRC 6DED13A2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056442-10.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IRENE INACIO GARCIA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IRENE INÁCIO GARCIA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Celso Fialho Garcia, falecido em 08-10-2008, comerciante autônomo, na condição de contribuinte individual, pugnando pelo recolhimento post mortem.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente seu pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
(...).
A parte autora recorre, em síntese, alegando que a r.sentença deixou de considerar alguns pontos relevantes no exame do pedido apresentado pela recorrente, dentre os quais que o falecido segurado laborava como comerciante autônomo, desenvolvendo atividades no comércio varejista de bebidas e produtos alimentícios, bem como exploração de jogos, fatos devidamente comprovados com os documentos juntados no processo administrativo, bem como aqueles juntados nos autos, portanto, ficou evidente que o falecido segurado exercia atividade remunerada, cabendo, a respectiva regularização das contribuições devidas. Infere que considerando que houve a comprovação do exercício laboral, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que em atraso. Pugna, ao final, seja oportunizado o pagamento das contribuições em atraso, conforme pedido administrativo 35948.010500/2013-77, e a compensação em eventuais créditos devidos aos beneficiários da pensão.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.
Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à parte autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.

O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica.
(...)
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/08/2008 (evento 09, PROCADM1, fl. 07) e o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (fl. 17).

De acordo com a contagem do INSS (evento 09, PROCADM1, fl. 03), o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 06/05/1994.

Sustenta a parte autora que, após essa data, o Sr. Celso exerceu atividade laborativa como comerciante autônomo, razão pela qual entende possível o recolhimento das contribuições devidas, mesmo após o falecimento do segurado.

Este juízo já veio a partilhar de entendimento que admitia tal possibilidade, contudo hoje a jurisprudência, seguindo precedente do STJ, não mais reconhece esse direito aos herdeiros:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a dependência econômica da companheira, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - Processo 5000323-04.2011.404.7010 - UF:PR - Data da decisão: 11-02-2014 - Quinta Turma - D.E. 13-02-2014 - Rel. Carla Evelise Justino Hendges - decisão unânime)
'PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Nos termos da legislação previdenciária é inviável o recolhimento post mortem de contribuições devidas pelo segurado, contribuinte individual, para obtenção de pensão por morte por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Imprescindível, para a concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação da condição de segurado do 'de cujus'. 3. Recurso especial provido.' (RESP 201202069643 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1347101 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:29/11/2013 ..DTPB: Decisão unânime)'

Do voto do Resp 201202069643 extrai-se o seguinte trecho:

' A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que não é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post mortem.

Nesse sentido:
Documento: 31223194 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1384894/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que 'é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.' (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012.' (REsp 1346852, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21.5.2013, DJe 28.5.2013.)

E não há direito à pensão por morte aos dependentes se ausente a qualidade de segurado instituidor da pensão na data do óbito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1084414/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE Documento: 31223194 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça SEGURADO NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, desde que restem comprovados o óbito do instituidor do pensionamento, a relação de dependência entre aquele e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da imprescindibilidade da comprovação da condição de segurado para a concessão de pensão por morte (Resp 1.110.565/SE, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER, DJ 3/8/2009). Dessa forma, tendo a data do óbito ocorrido fora do prazo de prorrogação disposto no artigo 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91, não faz jus a recorrente à pensão por morte pleiteada. [...] IV. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no Ag 1397508/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 3.5.2012, DJe de 10.5.2012.)
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-CDO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)

...'

Em não sendo possível o recolhimento das contribuições após o óbito do marido da autora, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
(...)
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem, ou mesmo a complementação em relação ao contribuinte individual, com o que se faz necessária a manutenção da sentença de improcedência pelos fundamentos.
Honorários
Corrijo aqui erro material da r.sentença, pois que condenou a autora a honorários periciais, afastando-a porquanto não se aplica ao o caso concreto.

De resto, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056442-10.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50564421020144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IRENE INACIO GARCIA
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634432v1 e, se solicitado, do código CRC 93AA5F3A.
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