EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo nº ${informacao_generica}, autor no processo citado, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos artigos 1.037, § 13, inciso I, 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pela Exma. Magistrada da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}, que negou o pedido de levantamento da suspensão do processo, realizado com fulcro no art. 1.037, § 9º do CPC.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por não serem devidas custas[1] e por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
PROCESSO: ${informacao_generica}
AGRAVANTES: ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza Federal da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade} que rejeitou o requerimento de prosseguimento do processo, com fulcro no art. 1.037, § 9º do CPC, tendo em vista a distinção do caso concreto com o Tema 1.070 do STJ.
O recurso em apreço também se insurge em relação à decisão que determinou a suspensão de tramitação da ação até o julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, revela-se cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que resolveu o requerimento de prosseguimento do processo, hipótese prevista no art. 1.037, § 13, inciso I do CPC.
1.1 – DECISÃO AGRAVADA
Informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica}, que rejeitou o requerimento de prosseguimento do processo (art. 1.037, § 9º do CPC) e manteve a decisão de evento ${informacao_generica}, sob a justificativa de que a decisão proferida no Recurso Repetitivo (Tema 1070 - STJ) ocorreu após o início da vigência da Lei 13.846/2019, não havendo ressalva quanto à aplicação ou não aos benefícios requeridos durante a vigência da referida lei.
1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS (Inciso IV do artigo 1.016 do CPC)
Agravante:
- ${advogado_nomecompleto} – ${advogado_oab}
Com endereço profissional na ${informacao_generica}.
Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social, representado nos autos do processo pela Procuradoria Federal.
1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO (Artigo 1.017 e incisos do CPC)
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados nos incisos I e II do artigo 1.017, do CPC, tendo em vista a seguinte disposição do § 5º:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...]
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Também deixa de juntar preparo por não haver previsão de custas[2], de modo que agravo de instrumento em meio eletrônico é isento do porte conforme art. 47 da Resolução 17/2010.
1.4 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO (Artigos 219, 224, 1.003, caput e §5º, e 1.070 do CPC)
Conforme se constata no evento ${informacao_generica} do processo ${informacao_generica}, o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento finda em ${data_generica}. Dessa forma, conforme dicção legal do art. 1.070 do CPC, o prazo para interposição de todo e qualquer agravo passou a ser de 15 dias, e devem ser computados apenas os dias úteis.
Assim sendo, resta demonstrada sua tempestividade.
2 – MÉRITO
Em julgamento parcial de mérito, proferido no evento ${informacao_generica}, a N. Julgadora a quo reconheceu o exercício da atividade especial pelo Autor nos períodos de ${data_generica} e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${data_generica}).
Por outro lado, remanesceu suspenso o pedido para soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, razão pela qual a Exma. Magistrada sobrestou a tramitação da ação, até o julgamento do Tema 1.070 pelo STJ.
Diante da diferenciação do caso do Autor com o Tema 1.070, o Demandante apresentou requerimento de prosseguimento da ação, com fundamento no art. 1.037, § 9º do CPC (evento ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica}).
Não obstante, na decisão do evento ${informacao_generica}, restou indeferido o requerimento do Segurado, mantendo-se a decisão que determina a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a devida vênia à decisão proferida pela N. Julgadora, vislumbra-se que houve equívoco na análise do caso concreto.
Na problemática em análise, observa-se que o Segurado protocolou requerimento administrativo ${data_generica} (DER), com base nas regras em vigência de aposentadoria em 13/11/2019.
Nesse sentido, vislumbra-se que a legislação vigente na época já havia sofrido alteração, por meio da Lei 13.846 de 18/06/2019, que deu nova redação ao art. 32 da Lei 8.213/91 e revogou os incisco I e II. Perceba-se:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Portanto, conforme a legislação vigente à epoca do cumprimento dos requisitos e do requerimento administrativo, o direito pretendido pelo Autor é incontroverso perante a lei.
Assim, é pacífico que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na SOMA dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou no período básico de cálculo.
Por outro lado, veja a questão submetida a julgamento no tema 1.070 pelo STJ: