EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RELATOR(A) DA ${informacao_generica}ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo seja urgentemente apreciado e deferido o efeito suspensivo postulado. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e o processamento do presente recurso por este Egrégio Tribunal, para que, ao fim, seja dado provimento ao agravo. Oportunamente, POSTULA o deferimento da Gratuidade da Justiça.
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
DO CABIMENTO
A Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória de primeira instância que declinou o processamento e julgamento da demanda para o Juizado Especial Federal, por entender que o valor dos danos morais postulados (R$ ${informacao_generica}) seria excessivo.
A esse respeito, o artigo 1.015 do CPC, inciso II, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre mérito do processo.
De qualquer sorte, vale destacar que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, conforme tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Portanto, é cabível o presente recurso, que deve ser recebido e processado na forma legal.
DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante tomou ciência da decisão combatida no dia ${data_generica}. Neste sentido, o artigo 1.003, § 5º do CPC