EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
Processo nº${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, por meio de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixa de juntar custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça (processo nº ${informacao_generica} – evento ${informacao_generica}).
Nestes termos;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Agravo de instrumento:${processo_numero_2o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I - RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, cumulada com pedido de danos morais no valor de R$ ${informacao_generica}, em face do Instituto Nacional do Segurado Social.
O INSS impugnou o valor da causa e da competência. Tais pedidos não foram acolhidos pela Magistrada de 1º Grau.
Diante disso, a autarquia interpôs agravo de instrumento perante a ${informacao_generica}ª Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região. O órgão julgador deu provimento ao pleito do INSS, a fim de que seja redimensionado o valor da causa atribuído, bem como redistribuído o feito para o Juizado Especial Federal.
Ocorre, Excelências, que o acórdão proferido violou o disposto nos artigos 292, inciso VI, e 319, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Além disso, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado do STJ no sentido de que o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta.
II - PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto o acórdão do Tribunal ad quo ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (in casu, o próprio STJ), bem como contrariado Lei Federal.
Portanto, o entendimento da ${informacao_generica}ª Turma do TRF está em dissonância com o entendimento dado por esta corte no que tange a consideração do valor atribuído aos danos morais no valor da causa.
Também viola a Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visto que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos cumulados (art. 292, inciso VI) e que o ‘pedido’ e o valor da causa cabem ao autor (art. 319, inciso V).
III - MERITO RECURSAL
No acórdão proferido pela E. ${informacao_generica}ª Turma do TRF da ${informacao_generica}ª Região, os Julgadores entenderam que é cabível ao Juiz exercer o controle do valor da causa quando há pedido de danos morais cumulado com o principal.
Diante da decisão acima, fora repassado ao juiz a competência de fazer uma ‘adequação do valor da causa’ e, consequentemente, alterada a competência para o Juizado Especial Federal.
No presente caso, alterou-se o valor da causa de R$ ${informacao_generica} requeridos pelo Recorrente na petição inicial para R$ ${informacao_generica}, o que ensejou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal em razão da competência absoluta.
Veja-se, Excelências, que o valor requerido em indenização pelo abalo moral é inferior ao dano material do presente caso (parcelas vencidas + vincendas da aposentadoria pretendida).
Sobre o valor da causa, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
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