MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
pROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial em vista do indeferimento administrativo do requerimento (NB 42/${informacao_generica}).
Na petição inicial, foi requerido o reconhecimento da atividade especial dos períodos de ${data_generica}, todos laborados na profissão de açougueiro.
No entanto, sobreveio sentença (Evento ${informacao_generica}), que julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo apenas o período de ${data_generica}, sem direito, assim, a concessão do benefício.
Desse modo, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de reconhecer a especialidade dos demais períodos. É o que passa a expor.
II – DO RECURSO
Conforme brevemente relatado na síntese do processo, a Magistrada de primeiro grau reconheceu a especialidade apenas do período de ${data_generica}, eis que considerou não haver habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio para os demais períodos. Vale conferir trecho da decisão (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Sucede que tal conclusão é contrária às provas dos autos, bem como à jurisprudência deste E. Tribunal, conforme se explicará detalhadamente a seguir.
EXPOSIÇÃO AO FRIO E O CONCEITO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
De início, é importante ressaltar que o conceito de habitualidade e permanência não pressupõe exposição ao agente nocivo durante todos os momentos da jornada de trabalho.
Na verdade, o que deve ser avaliado é se a exposição ao agente nocivo é indissociável do desenvolvimento das atividades. Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente!
É o que se extrai da interpretação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposiç