Junta de Recursos determinar inspeção in locu para verificar ambiente de trabalho de segurado
Junta determinou que o INSS deve realizar inspeção do local de trabalho, a fim de analisar a exposição do segurado à agentes nocivos.
Junta determinou que o INSS deve realizar inspeção do local de trabalho, a fim de analisar a exposição do segurado à agentes nocivos.
Conselho de Recursos entendeu que PPP devidamente preenchido por Responsável Ambiental e com informações amparadas por laudo técnico pericial, com indicativo de metodologia de aferição do ruído válida é documento fidedigno e competente para produzir efeitos para fins de análise da aposentadoria especial.
Turma decidiu que o PPP que não refere qual a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído não pode ser admitido como prova da especialidade do período
Turma firmou entendimento sobre enquadramento a exposição a agentes cancerígenos e afetou como representativo da controvérsia a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual.
Breve matéria comentando a vedação ao exercício de atividades nocivas pelo beneficiário de aposentadoria especial imposta pelo § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e resumindo a jurisprudência dos TRF’s.
Turma decidiu que as atividades realizadas antes de 02/12/1998 deverão ser consideradas especiais independentemente do PPP atestar a eficácia do EPI.
Tribunal asseverou a possibilidade de se caracterizar a profissão de vigilante como atividade especial, mesmo após 05.03.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
3ª Seção do TRF4 realizou o julgamento do IRDR, assentando que o período em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo especial.
3ª Seção do TRF4 suspendeu o julgamento do IRDR, que decidirá se o período em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo especial, em face do pedido de vista do Desembargador Celso Kipper.
TRF4 decidirá se a comprovação da eficácia do EPI deve ser demonstrada somente pelo PPP ou requer dilação probatória pericial.
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