O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
Citando a Professora Adriane Bramante, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator da ação) afirmou que “é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividade de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária“.
O voto do Relator ainda assentou que é possível o reconhecimento da especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.
Assim, o voto do Relator foi seguido por unanimidade, fixando o entendimento de que é possível a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, independente do uso – ou não – de arma de fogo.
Recurso Especial nº 1.410.057 – RN
Confira abaixo a íntegra do voto do Relator.
Não encontrei modelo de inicial atualizado com essa decisão.
Boa tarde Dr. Gilmar!
Seguem links de modelos atualizados de requerimento administrativo e de petição inicial, nos quais mencionamos a decisão do STJ:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/requerimento-administrativo-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-vigilante-atividade-especial-enquadramento-por-categoria-profissional-e-periculosidade/
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/peticao-inicial-de-aposentadoria-especial-vigilante-computo-como-tempo-de-servico-especial-de-periodo-em-gozo-de-auxilio-doenca/
Seguimos à disposição.
Atenciosamente.