Na sessão realizada no dia 12 de Dezembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou novas teses em matéria previdenciária e afetou novos temas representativos da controvérsia para serem uniformizados.

Julgando o PUIL n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE a TNU fixou a tese de que “para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes“.

Sessão da TNU
Sessão da TNU

Já ao julgar o PUIL n. 0005130-72.2011.4.03.6302/SP, uniformizou o entendimento de que “o exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei n. 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei n. 9.506/97 e não repetidas pelo ente público“.

Por fim, ainda foram afetados dois temas representativos da controvérsia que serão futuramente julgados:

  • Definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista. (Tema 200 – PUIL n. 5002165-21.2017.4.04.7103/RS)
  • Saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual. (Tema 201 – PUIL n. 0002245-25.2016.4.03.6330/SP)

 

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