Em sessão realizada no dia 28 de Novembro de 2018, o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), última instância na uniformização da jurisprudência previdenciária no âmbito administrativo, decidiu por maioria que, para fins de reconhecimento de tempo especial decorrente do agente nocivo ruído, o formulário atual PPP devidamente preenchido por Responsável Ambiental e com informações amparadas por laudo técnico pericial, com indicativo de metodologia válida é documento fidedigno e competente para produzir efeitos para fins de análise da aposentadoria especial, ainda que produzido com metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Na visão do relator, conselheiro Rodolfo Espinel Donadon, inexiste de previsão legal quanto a não aceitação de laudo técnico produzido com metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, e que o INSS, ao entender que o PPP traz indicativos de existência de Responsável Ambiental, mas não fornece elementos suficientes para verificar a metodologia de aferição do ruído, tem a incumbência legal de auditar a regularidade da documentação fornecida pela empresa e tem a obrigação de solicitar a complementação da documentação antes de proferir sua análise.
Recentemente a TNU proferiu decisão em sentido contrário, fixando a tese de que a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído, e que caso o PPP não indique esta metodologia, não poderá ser utilizado como prova da especialidade do trabalho.
Confira abaixo a íntegra do julgado.
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