Em sessão realizada no dia 25/10/2017 na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorreu o julgamento do IRDR que versa sobre a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 08 da Corte).

Na sessão ocorrida em 27/09/2017, após o Relator (Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz) proferir seu voto no sentido de assentar a tese de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, o Desembargador Celso Kipper havia pedido vista para melhor analisar o processo.

Nesse sentido, na sessão realizada no dia 25, o Desembargador Kipper apresentou voto vista favorável a tese, acompanhando o relator, juntamente aos demais julgadores (o julgamento terminou com o placar de 8×0).

Assim, o TRF4 fixou o entendimento no sentido de que é possível computar, como tempo de serviço especial para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Desde 2003 o INSS não reconhece mais como tempo especial o período em que o segurado, que trabalha em condições nocivas à saúde, está afastado por auxílio-doença ou aposentado por invalidez não acidentários.

A decisão vinculará todos os juízes e desembargadores da 4ª Região Federal.

Após pedido de vista, Desembargador Celso Kipper acompanhou o Relator

IRDR: O que é, como funciona e para que serve

O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.

Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  3. ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.

Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF

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