Antes de adentrar especificamente ao que entendem os Tribunais sobre a matéria, teço algumas breves ponderações.

O afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário da aposentadoria especial, previsto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, terá sua constitucionalidade julgada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 709, de repercussão geral já reconhecida. Deixo, portanto, à Corte Suprema a tarefa de esmiuçar os elementos constitucionais envolvidos, e me atenho à tentativa de ilustrar os efeitos práticos de tal regra restritiva.

Cito, como primeiro impacto, o que julgo ser o mais evidente e prejudicial à sociedade: A retirada compulsória do mercado de trabalho de um cidadão em plena capacidade laborativa.

Há quem possa dizer que não se está, em sentido amplo, “retirando o segurado do mercado de trabalho”, mas tão somente proibindo-o de exercer a atividade nociva que ensejou sua aposentaria especial.

Porém, estimulando a reflexão profunda sobre a questão, nos deparamos com a realidade. Qual a possibilidade de, por exemplo, enfermeiros ou médicos, que dedicaram anos em graduações e especializações, iniciarem uma nova carreira em idade avançada? Ou, qual a possibilidade de um torneiro mecânico, também em idade avançada, que aprendeu este único ofício durante a vida ser realocado no mercado de trabalho?

E, caso o segurado se visse compelido a optar pela aposentadoria “comum” para assegurar o direito de exercer sua profissão, questiono, a proteção constitucional à aposentadoria especial não estaria sendo esvaziada? Pressuponho que sim, com o agravante de que a regra do afastamento compulsório da atividade nociva foi prevista exclusivamente pela norma infraconstitucional, em uma distorcida analogia ao aposentado por invalidez.

De fato, a vedação imposta pelo § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 restringe o livre exercício profissional de trabalhadores com vasta experiência em suas áreas, o que, em um país absolutamente carente de mão de obra qualificada, constitui um verdadeiro retrocesso.

Outro aspecto relevante, está no fato de que, quando estes trabalhadores encerram suas atividades laborais em decorrência da regra restritiva, deixam de contribuir à Previdência Social.

Feitas essas considerações, me inclino a concluir que a possibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial permanecer no exercício de sua função não acarreta nenhum prejuízo a sociedade ou ao INSS, na medida em que dá liberdade de opção aos trabalhadores sobre a continuidade de seus ofícios, permitindo, em consequência, que se mantenham contributivos ao sistema Previdenciário.

Quanto ao entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria, temos o seguinte panorama:

TRF’s 5ª, 2ª e 1ª Região: A maior parte das decisões são no sentido de que, quando o benefício é concedido judicialmente, a data inicial deve ser fixada na DER, independente se o segurado permaneceu na atividade nociva ou não, exigindo-se o afastamento somente após a implantação do benefício.

TRF 4ª Região:  Já reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei “§8º e aposentadoria especial e 57 e previdenciário”8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, julgada pelo Corte Especial do Tribunal.

TRF 3ª Região: Possui entendimento consolidado de que, quando o benefício é concedido judicialmente, a data inicial deve ser fixada na DER, independente se o segurado permaneceu na atividade nociva ou não. Em menor número há, também, decisões garantindo a possibilidade de permanência na atividade nociva (Ex: APELAÇÃO CÍVEL – 21§80143 / SP – 0003573-26.2015.4.03.6103; APELAÇÃO CÍVEL – 2151583 / SP – 0000264-46.2015.4.03.6119).

Caros Previdenciaristas, espero, de alguma forma, ter contribuído, um ótimo trabalho a todos!

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