TNU fixa tese sobre aplicação das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017
Turma entendeu que se a incapacidade do segurado eclodiu nas vigências das Medidas Provisórias 739/16 e 767/17, deve se aplicar as regras de carência por elas introduzidas.
Turma entendeu que se a incapacidade do segurado eclodiu nas vigências das Medidas Provisórias 739/16 e 767/17, deve se aplicar as regras de carência por elas introduzidas.
Decisão liminar foi proferida pela 6ª Vara Federal de Recife. INSS terá de computar administrativamente os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, nos estados abrangidos pela 5ª Região Federal.
Turma decidiu que o INSS poderá cessar o benefício sem a realização da “perícia de saída”
Norma administrativa fixa regras para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença
Turma Recursal de Santa Catarina decidiu que a MP 767/2017 não produz efeitos no que se refere ao período necessário para reaquisição de carência após a desfiliação do RGPS.
3ª Seção do TRF4 realizou o julgamento do IRDR, assentando que o período em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo especial.
Primeira Turma do STJ entende que o procedimento da alta programada, na qual o INSS cessa o auxílio-doença sem a realização de perícia, viola a Lei 8.213/91.
3ª Seção do TRF4 suspendeu o julgamento do IRDR, que decidirá se o período em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo especial, em face do pedido de vista do Desembargador Celso Kipper.
Inconstitucionalidade do limitador do auxílio-doença de acordo com a média salarial do segurado, previsto no § 10 do artigo 29 da lei 8.213/91, introduzido pela MP 664 e convertido em lei 13.135/15.
A Lei 13.457/17 manteve os principais dispositivos da MP 767 principalmente no que se refere aos períodos de carência. Com a publicação da nova lei, os prazos para receber o auxílio doença e aposentadoria por invalidez são de seis meses.

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