A Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, ao apreciar o processo nº 5000518-37.2017.4.04.7217/SC, decidiu que a Medida Provisória nº 767/2017 – no que se refere à alteração do período necessário para cômputo das contribuições anteriores à desfiliação do sistema para fins de carência – não produz efeitos.

Segundo a MP nº 767/2017, seriam necessárias 12 contribuições para fins de carência após o reingresso para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do inciso I do art. 25 da Lei de Benefícios.

Contudo, a Lei nº 13.457/2017 (que converteu a Medida Provisória) não convalidou o referido artigo, tendo na realidade substituído a totalidade do período previsto no artigo originário da MP para a metade daquele período, ou seja, 06 meses.

Nesse sentido, concluiu o Relator (no que foi seguido por unanimidade pela Turma) que:

“Não havendo a convalidação pela Lei nº 13.457/2017 do art. 27 em sua redação original, vigente na data da incapacidade, entendo que deve ser considerado o prazo originário estabelecido no parágrafo único do art. 24, ou seja, 1/3 da carência exigida para o benefício (4 contribuições) – redação anterior a MP 767, porquanto era o artigo que tratava da carência necessária ao benefício após a refiliação ao sistema. Ora, se o parlamento não convalidou o texto originário da MP, ele o refutou, do que não há como manter a produção dos efeitos da MP em completa dissonância com o sistema legal que produzirá efeitos ex nunc.”

Assim, concluiu o Egrégio Colegiado que no período de vigência da MP 767/2017 deve prevalecer quanto ao requisito carência a redação original do art. 27 da LBPS (qual seja, 1/3 da carência necessária), pois a exigência daquela norma foi refutada quando de sua conversão em lei.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

 

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