Caros Previdenciaristas!

Trago novidades a respeito da revisão do subteto do auxílio-doença, sobre a limitação inconstitucional do auxílio-doença à média dos últimos 12 salários de contribuição – inclusive remuneração variável – incluída na Lei 8213./91 pela Medida Provisória n.º 664/2014 e confirmado pela redação da lei 13.135/2015.

Lembrando, tal mudança veio través da criação do §10 do art. 29 da lei 8.213/91, limitando o auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos 12 últimos salário de contribuição:

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

Como é uma matéria relativamente nova e ainda em debate nos tribunais,  estamos enfrentando importante resistência da tese revisional.

Apesar disso, recentemente o brilhante Doutrinador, Professor, Autor de diversas obras e Juiz Federal Dr. Daniel Machado da Rocha, nos autos do processo n.º 5001756-48.2017.4.04.7102/RS, proferiu voto divergente no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do limitador subteto:

De todo modo, entendo que o dispositivo é inconstitucional, por violar o preceito insculpido no § 11 do art. 201 da Constituição Federal, segundo o qual ‘Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’.

Além do voto ser no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo abruptamente introduzido por medida provisória, Dr. Daniel ainda fez duras críticas a redação e forma de modificação da lei. Ainda, destacou o Magistrado que a tentativa de limitar o auxílio-doença já havia sido realizada em 2005 sem sucesso, vejamos:

 Observo que a tentativa de limitar o valor dos benefícios por incapacidade não é nova. Em 24 de março de 2005 havia sido editada a MP nº 242, que também agregava um novo § 10 ao artigo 29, com a seguinte redação:

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.

Contra a MP nº 242/2005 foram propostas três ações diretas de inconstitucionalidade: ADI nº 3467, ADI nº 3473 e ADI nº 3505. Apreciando a liminar na ocasião, o Ministro Marco Aurélio votou pela rejeição integral da MP.

Dessa maneira, Dr. Daniel não apenas votou no caso dos autos, mas também indicou o caminho para que possamos seguir no sentido de consolidar a matéria perante a Suprema Corte, tendo como paradigmas as decisões proferidas na decisão relativa à MP 242.

Por mais que tenha sido vencido na decisão do recurso citado, tenho a mais absoluta certeza que o teor do voto do Dr. Daniel Machado da Rocha terá o condão de formar opiniões/decisões favoráveis, ao passo que precisa ser amplamente divulgado e utilizado por nós no combate ao absurdo e cruel limitador que retira recursos dos segurados exatamente no momento em que os mesmos mais precisariam da cobertura previdenciária.

Anexo segue o inteiro teor do voto, que de maneira resumida é uma verdadeira aula sobre o tema!

Força, garra e ótimo trabalho a todos Previdenciaristas!!

 

Material de apoio

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