Em decisão proferida em 23 de maio de 2018, o Juízo da 6ª Vara Federal de Recife/PE concedeu medida liminar em Ação Civil Pública, para determinar que o INSS aplique, para os segurados da 5ª Região, o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

A ação foi promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão em gozo de benefício por incapacidade, fazendo-se necessário, para tanto, que seja alterado o art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 para que se inclua neste dispositivo que determine o cômputo na forma pleiteada.

Liminar determina que INSS compute período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

Decisão vale para os segurados da 5ª Região


Ao deferir a liminar, o Juiz Federal arguiu que o fumus boni iuris estaria presente pelo fato da jurisprudência já ter acolhido a tese em discussão. Já o periculum in mora estaria presente pois o tratamento diferenciado entre os segurados de todo o Brasil representa violação da isonomia.
Atualmente, o INSS somente reconhece os períodos em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, nos estados do Sul do Brasil, tendo em vista a decisão proferida na ACP nº 0004103-29.2009.4.04.7100 do TRF da 4ª Região.
O IBDP também ingressou com ações no TRF1 e TRF3.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
Processo nº 0806813-33.2018.4.05.8300S
 

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