PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. MULTA DIÁRIA.
1. Ação com pedido para que se determine a conclusão de processo administrativo para a concessão de benefício previdenciário, em regra, deve ser ajuizada, exclusivamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
2. O ato administrativo que defere ou indefere benefício previdenciário, ou a sua revisão, não pode ser classificado como ato complexo. Trata-se de competência privativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que dependa de parecer, perícia, laudo ou outros atos praticados dentro ou fora da estrutura administrativa da autarquia federal.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria a garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. DECURSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.2 - Consoante estabelece a legislação citada, a teor do disposto no artigo 23, o prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. Decorrido o prazo legal, portanto, consuma-se a decadência do direito de impetrar a ação constitucional.3 - A respeito de aludida previsão legal, a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal explicita: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. ” A matéria também é pacificada no âmbito dos Tribunais.4 - No caso em exame, consoante afirma a petição inicial e também revela o documento de ID 55191355 – p. 1, a decisão administrativa alvo de irresignação foi proferida em 24/08/2017. Embora não esteja clara a data de sua comunicação ao impetrante, ante a sua resposta elaborada em 11/09/2017 (ID 55191357 – p. 1/2), na melhor das hipóteses, cabe considerar que foi comunicado do ofício nesta mesma data. No entanto, o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em junho de 2018.5 - Desta feita, não se concebe a impetração do mandamus, decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do interessado do ato impugnado, consoante a regra inserta no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.6 - Extinção do processo com resolução do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120DIAS. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
A multa por descumprimento de ordem judicial deverá ser calculada na fase de liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO EM PRAZO INFERIOR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.
2. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. DECIS?O EM PRAZO INFERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Concluída a apreciação do processo administrativo em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. IMPETRAÇÃO EM PRAZO INFERIOR. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO NO LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 120DIAS CONTADOS DA REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. PRECEDENTES DO STF.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ILEGALIDADE. DEFINIÇÃO DE PRAZO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, não possui respaldo legal, visto que o diploma que regulamenta o tema - Lei n.º 7.998/90 - não prevê tal hipótese. A legislação tão somente delega à Administração Pública o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício assistencial em tela. É dizer, não autoriza a regulamentação de aspectos de direito material, como é o caso do prazo decadencial.
2. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE EM PARTE DOS PERÍODOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO SUPERIOR A 120DIAS NO ANO CIVIL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade de pescador artesanal deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Considerando a ausência de início de prova material, tem-se que não foi comprovado o labor na pesca artesanal em parte dos períodos.
3. Em parte dos períodos, autor manteve vínculos empregatícios ou realizou recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, por períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
4. No tocante ao período de 24-03-2002 a 01-12-2002, não há prévio pedido administrativo para indenização das contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto.
5. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, o autor lidava com animais próprios para o consumo.
6. Não tendo tendo sido comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20-03-2017 a 31-10-2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. ART. 1º DA PORTARIAS Nº 373/2020 E 680/2020 DA PRESIDÊNCIA DO INSS. INTERRUPÇÃO POR 120 (CENTO E VINTE), PRORROGADOS POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS DAS ROTINAS DE ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento do benefício de auxílio-reclusão por falta de declaração de cárcere, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria nº 373/2020, que estabeleceu o prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, prorrogados por mais 60 (sessenta) dias pela Portaria nº 680/2020.
2. No caso concreto, o requerente narra ter tido seu benefício de auxílio-reclusão suspenso em razão de não haver comprovado a permanência no cárcere do instituidor, tendo juntado aos autos o atestado de reclusão datado de 18-02-2020.
3. Como as Portarias nº 373/2020 e 680/2020 interromperam as rotinas de atualização e manutenção de benefícios por falta de apresentação de declaração de cárcere, é indevida a suspensão do benefício enquanto vigentes as referidas normas, devendo ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão titularizado pelo impetrante.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS APÓS O DECURSO DE 120DIAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SEGURADA A NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REABILITAÇÃO DA SEGURADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da segurada.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pela requerente, não poderia o ente autárquico cessar administrativamente o pagamento da benesse após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, sem a sujeição da segurada a nova perícia médica que atestasse sua reabilitação profissional.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5022712-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
IMPETRANTE: ODETE PAULA ARRUDA
REPRESENTANTE: MARIA DALVA DE ARRUDA RIBEIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N,
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ALTINÓPOLIS/SP
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, DE FORMA NOTÓRIA E REITERADA. ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Essa a intenção do legislador. Logo, a utilização da via mandamental nestes casos fere o ordenamento jurídico, eis que ele não é via alternativa ao recurso judicial. Contudo, tem sido admitida a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4. No caso concreto, a parte impetrante, beneficiária de pensão por morte, postula a concessão de adicional por necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não tendo realizado prévio requerimento administrativo.
5. Por ausência de previsão legal da concessão do referido adicional, à exceção dos aposentados por invalidez (artigo 45 da Lei n.º 8.213/91), o INSS tem entendimento notório e reiterado quanto à impossibilidade de sua concessão para casos diversos daquele previsto na legislação previdenciária. A questão, no âmbito do posicionamento autárquico, é estritamente jurídica, ausente previsão legal para concessão do adicional em casos diversos do aposentado por invalidez, sequer se abre a oportunidade para comprovação da situação fática de necessidade do auxílio permanente de terceiro.
6. Justamente pela notória controvérsia sobre a questão, a matéria, objeto do tema n.º 982, foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, tendo sido fixada tese pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 22.08.2018, no sentido de que "comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria" (Recurso Especial autuado sob n.º 1.720.805/RJ).
7. Observa-se que, além da tese não abranger a situação dos pensionistas (como é o caso da impetrante), não há previsão legal quanto à eventual vinculação da administração pública ao resultado dos julgados proferidos na sistemática de resolução de demandas ou recursos repetitivos (artigo 927, III, do CPC), situação que somente se dá no caso da edição de súmula vinculante pelo e. Supremo Tribunal Federal (artigo 2º da Lei n.º 11.417/06). Assim, até edição de eventual ato administrativo que admita, diretamente naquela via, a concessão de adicional por necessidade da assistência permanente de outra pessoa aos beneficiários de pensão por morte, remanesce a manifesta e notória existência do conflito de interesses entre as partes.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação do protocolo administrativo do requerimento do adicional por necessidade da assistência permanente de outra pessoa e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC não prejudica o julgamento de ações individuais.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).