PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. LABOR URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum especificados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor comum do lapso de 08/09/1983 a 31/07/1984, bem como a especialidade do labor nos períodos de 07/07/1977 a 26/12/1977, de 29/12/1977 a 23/10/1979, de 05/05/1980 a 19/11/1980, de 11/05/1981 a 09/11/1981, de 08/07/1982 a 01/04/1983, de 06/08/1984 a 08/10/1984, de 09/10/1984 a 22/02/1988, de 25/07/1988 a 23/05/1989, de 29/05/1989 a 18/10/1989 e de 10/06/1994 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 61/111, restando, portanto, incontroversos.
- No que tange ao tempo comum de 01/03/1971 a 01/08/1973, bem como ao labor especial referente aos períodos de 15/01/1970 a 14/11/1970 e de 26/01/1993 a 10/02/1994, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/08/1974 a 27/12/1974 - em que o formulário a fls. 21/22, o laudo técnico a fls. 23/24 e a CTPS a fls. 120 informam que o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 23/01/1990 a 22/02/1991 - Atividade: mecânico de colhedeira - Descrição das atividades: manutenção e conserto em máquinas e equipamentos agrícolas em geral, efetuando a montagem e desmontagem de motores, câmbios, suspensões e sistemas de freios. Agentes agressivos: thinner, óleo mineral, óleo vegetal, graxa, solventes e óleo Diesel, de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 41/42 e laudo técnico judicial de fls. 211/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto ao período 29/04/1995 a 31/05/1997, em que pese tenham sido apresentados o formulário de 45/46 e o PPP de fls. 47/48, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que os documentos apontam exposição aos fatores de risco: ruído de 79 dB (A) - abaixo do limite legal; além de postura, colisão, incêndio e adversidades climáticas, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária. Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Somando o tempo comum e a atividade especial reconhecidos nestes autos aos períodos estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 99/105, o requerente comprova, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 10 meses e 14 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 21/11/2008, o demandante somou 36 anos, 05 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 17/12/2008, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 21/08/2000 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 86 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
3. Logo, devem ser considerados como especial os períodos: 16/11/1983 a 08/01/1987, 29/04/1995 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 29/04/2006.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Verifica-se, que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (01/09/2012).
8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. COVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES INSALUBRES SOMENTE COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data da citação, pois somente com a produção de prova pericial e julgamento do feito é que se pode reconhecer o direito da parte autora.
-Os juros moratórios, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve observar os termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo do INSS provido.
- Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. EXECUÇÃO EXAURIDA. COISA JULGADA.
1. O INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
3. Após o pagamento do requisitório/precatório, não se pode ressuscitar a lide rediscutindo a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dada ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da presente demanda.
3. Reafirmada a DER para momento anterior ao do ajuizamento da demanda, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado desde a citação, considerando-se que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TEMA 174 E 208 DA TNU OBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se a parte autora comprovar o efetivo exercício da atividade rural alegada, faz jus à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. A PARTIR DE 10/12/1997. NECESSÁRIO LAUDO TÉCNICO/PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 06/05/1974 devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação aos períodos de 01/04/1998 a 21/03/2002, 02/05/2002, 08/09/2004, 12/04/2005 a 16/02/2006 e 22/03/2006 a 28/03/2009, devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não consta dos autos laudo técnico a demonstrar exposição a agentes nocivos, ainda que tenha trabalhado como motorista carreteiro no transporte de cargas.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum e somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (03/05/2010) perfazem-se 37 anos, 03 meses e 02 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (03/05/2010), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, à época em que fora prolatada a decisão monocrática, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado primitivo, pois faziam prova da existência das propriedades em que a autora trabalhou na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, conforme exigido pela decisão rescindenda.
5 - Os documentos apresentados demonstram que as propriedades rurais eram menores que quatro módulos fiscais, de modo que restou preenchido o requisito previsto no artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - A existência de contribuições do marido da parte autora como contribuinte individual não constitui fator impeditivo para a concessão da aposentadoria rural por idade, pois antes disso ela já tinha completado o requisito etário e trabalhado na faina campesina por período muito superior ao exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário .
7 - Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da Lei Complementar n.º 11/71, passaram a ter direito ao benefício da aposentadoria por idade a partir da vigência da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas, ainda que em período anterior à vigência da novel lei previdenciária.
8 - Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 21 anos, 09 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois verifico em cópia do seu documento pessoal (fls. 25) que nasceu em 11/07/1961 e, na data do ajuizamento da ação (09/09/2009) contava com 48 anos de idade e cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, pois computou até a data do requerimento administrativo em (08/08/2006) 29 anos, 08 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação (18/09/2009 - fls. 107/108), uma vez que na data do requerimento administrativo (08/08/2006) não havia cumprido o requisito etário.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
VI. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 86/96. ARTIGO 29-C, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAAUTORA PROVIDA.1. Hipótese em que se discute a especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição a agentes nocivos biológicos.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feitamediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003 e 01/08/2002 a 08/02/2019 comotempo especial".7. Nas razões recursais, o INSS não impugna a existência de tais vínculos, mas, tão somente, a especialidade.8. Para demonstrar a especialidade das atividades laborativas, a autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, demonstrando que desempenhou as seguintes atividades (ID 86895617): a) servente (01/08/1981 a 28/02/1982) junto àSociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 5); b) recepcionista (01/03/1982 a 25/07/1986) junto à Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 6); c) atendente de enfermagem (24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994) junto à Sociedade HospitalarCuiabana S.A. (fl. 7); d) técnica de enfermagem (01/03/2001 a 30/10/2003) junto à Femina Prestadora de Serviços Méd.Hosp.Ltda (fls. 8/9); e) auxiliar de enfermagem/técnica da enfermagem (01/08/2002 até ajuizamento da ação) na Associação de Proteção àMaternidade e à Infância de Cuiabá (fl. 10);9. Embora a atividade de "servente" não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz. Portanto, épossível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que a sujeição do segurado a agentes nocivos foi devidamente comprovada.10. Em relação ao "item b", o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual esse interregno deve ser contabilizado como tempo comum. Acrescento ser desnecessária a perícia requerida pela parte autora, posto que o PPP juntado, aindaque não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.11. Em relação ao "item c", a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem é classificada como atividade especial por enquadramento profissional (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto n.83.080/79), até 29/04/1995. Além disso, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz, corroborando a especialidade do trabalho. Portanto, reconhecidos comoespeciais os referidos períodos.12. Os itens "d" e "e" referem-se a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, exigindo-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante demonstração da exposiçãoa agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes. Nesse contexto, os PPPs anexados à petição inicial atestam que a autora desempenhou suas atividades laborativas em condições de exposição a agentes biológicos, especificamentevírusde classe II, bacilos, fungos, bactérias e parasitas. Diante disso, deve-se reconhecer como especiais os períodos mencionados.13. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, compreendidos entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003, e 01/08/2002 a08/02/2019, assim como o período de 01/03/1982 a 25/07/1986, classificado como tempo comum.14. Ao proferir a sentença, o juízo a quo não computou o período laborado até a citação do INSS, ocorrida em 13/09/2019 (ID 86895623). Ressalta-se que, no momento da citação, a autora continuava exercendo atividade sob condição especial de risco devidoà exposição de agente biológico como técnica de enfermagem, conforme demonstrado em seu CNIS (fl. 14, ID 86895625).15. Considerando o intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a citação, laborado sob condições especiais, e somando ao período já reconhecido pelo magistrado (29 anos, 4 meses e 16 dias), tem-se que, na citação, a parte autora contavacom30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição (utilizando o fator 1,2).16. A parte autora implementou os requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de caso de reafirmação da DER (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em19/5/2020). Entretanto, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min.Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023).17. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual estabelecia que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Considerando que a requerente satisfez os requisitos antes dapromulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e acumulava uma pontuação superior a 86 pontos (57 anos de idade + 30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição), poderá optar pela exclusão do fator previdenciário no cômputo de sua aposentadoria, conformealegado na petição inicial.18. Portanto, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a fórmula 86/96, a partir da data da citação.19. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO. PARCELA DE ABONO ANUAL JÁ PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO NO CÁLCULO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoriaespecial.
II - Quanto ao abono anual de 2017, verifica-se que razão assiste ao INSS, visto que o exequente incluiu em seu cálculo R$ 954,74 a tal título, sendo que os documentos dos autos revelam que referida verba já foi integralmente paga na via administrativa.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Os documentos de fls. 14/19 comprovam que a parte autora é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, em estágio avançado, dependendo de oxigênio e cuidados de terceiros, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PODERES DO RELATOR. REVISÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DATNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício e à ausência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo vista o exercício da atividade remunerada após o início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde julho de 2017, decorrente de perda da visão bilateral por glaucoma.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária (Tema repetitivo 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Logo, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 10.07.2017,conforme consta na sentença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. OCORRÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário.
3. O benefício originário da pensão por morte NB 300.401.017-0, a aposentadoria por invalidez NB 072.875.621-8 foi concedido com DIB e deferido a partir de 01.03.1985, conforme carta de concessão. Com esse cenário, considerando se tratar de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 e encerrou-se em 01.08.2007 e tendo a ação sido ajuizada em 12.02.2016, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
4. Inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão em questão, a obstar a ocorrência da decadência.
5. Ademais, mesmo que não restasse configurada a decadência, melhor sorte não assistiria a autora, uma vez que, a revisão pela ORTN é inaplicável aos benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal, como é o caso dos autos (Recurso Repetitivo REsp 1113983/RN).
6. Apelação do autor improvida.