ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego, anteriormente, portanto, à cessação do benefício, não havendo ilegalidade no indeferimento administrativo.
PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABONO ANUAL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Desnecessária a reabertura da instrução processual e nova inquirição de testemunhas, porque presente o início de prova documental do labor rurícola e a prova oral, imprescindíveis à solução da lide posta em Juízo, não devendo ser anulada a sentença.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. SEMIABERTO. MP 871/2019. APLICAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
2. Não há direito adquirido à manutenção do auxílio-reclusão quando da progressão para o regime semiaberto, diante de fato novo posterior à concessão do benefício (vigência da MP nº 871/2019).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança. 5. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Rejeita-se a preliminar referente ao pedido de suspensão do feito, pois o que restou determinado por decisão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0) pelo Min. Francisco Falcão, foi tão somente a suspensão de levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (ou seja, a decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação colegiada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente. Assim, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Rejeita-se também a preliminar referente à ausência de título, pois o ajuizamento de ação pelo SINDIFISP-SP em favor de seus associados não constitui óbice ao processamento de ação individual de cumprimento de sentença pelo agravante.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- O abono de permanência, anuênios e adicionais integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVOSERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes do STJ.
2. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições.
3. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
4. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, ou seja, de 21/10/83 até 11/12/90, trabalhou na Secretaria de Saúde como médico ginecologista e, por isso, estava exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do PPP- perfil profissiográfico previdenciário. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Então, o médico ex-celetista, passou a ser regido pelo RJU. A própria União acosta prova sobre as atividades exercidas em condições especiais do autor. Reconhecendo-se, então, o direito à averbação e conversão de tempo especial em tempo comum referente ao período de 12/12/1990 a 08/03/2013.
5. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço entre 21/10/83 até 11/12/90, somando-se o período até 08/03/13, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela União, o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria em 21/10/2008. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu os benefícios antes dos partos, a data de início dos mesmos deve ser fixada na data do nascimento das crianças.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar, ao bônus de eficiência e/ou abono permanência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abonopermanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA" QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 880,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade. 4. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Não requerido antes do parto, a data de início deve ser fixada no dia do nascimento da criança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação.