PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR DE SEGURADO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- No caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, devendo ser demonstrada.
- No caso em exame, a dependência econômica do autor em relação a seu filho não restou demonstrada, tendo em vista que não foi juntado aos autos início de prova material indicando que o recluso era o responsável pelo sustento de sua família.
- Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AUSÊNCIAS PERMITIDAS.
1. No julgamento na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, o STF entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
3. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
6. O salário-maternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
8. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
9. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas
10. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
11. Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de ausência permitida ao trabalho possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
12. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2.O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ABONO ANUAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2.O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. ABONO ANUAL.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 888/STF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. TEMA 942/STF. POSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. INAPLICABILIDADE. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abonopermanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanênciaprevisto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao tema em discussão, fixando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
4. O Plenário do STF ao apreciar o Tema 709 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 791.961, decidiu pela constitucionalidade do artigo 57, §8º, da LBPS, firmando a seguinte tese: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. Assim, sendo deferida a aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão deverá ser cessado. No caso dos autos, não há pedido de concessão de aposentadoria especial, mas apenas de reconhecimento do tempo de serviço especial e o pagamento do abono de permanência, de modo que se mostra inaplicável o Tema 709 do STF.
5. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para aposentadoria, permanece na ativa -,deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias.
6. Presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, ficam majorados os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC de 2015.
Apelo improvido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP.COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença concedeu aposentadoria ao autor para lhe reconhecer o direito à aposentadoria na forma do art. 3º da EC n. 47/2005, com integralidade e paridade.2. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.3. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."4. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.5. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e também a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas àscondições especiais do trabalho.6. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a serfeita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.7. Na hipótese dos autos, a parte autora, servidor público, acostou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP comprovando exposição a ruído 92 dB e ao agente químico óleo diesel (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.0.7 e2.0.1 do Decreto n. 83.080/1979, por exposição a substâncias prejudiciais à saúde) desde que ingressou no serviço público, em 30/12/1988, para exercer a função de artífice de mecânica como servidor público civil da Marinha do Brasil.8. Por força do art. 40, § 19, da CF/88, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência.9. Nesse passo, após implemento dos requisitos necessários à aposentação voluntária especial, como ocorreu na hipótese, caso o servidor tenha interesse em permanecer exercendo suas atividades, possui ele o direito à percepção do abono de permanência,conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal.10. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial(art. 40, § 4º, da Carta Magna). (ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: (TRF4, AC 5009110-66.2018.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 17/03/2021).11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015.12. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
1. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.
2. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias podem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao limite legal.
2. Demonstrado que o apenado estava desempregado na data do encarceramento, estando ainda em período de graça, é irrelevante o valor do último salário-de-contribuição para fins de aferição do requisito econômico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abonopermanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ART. 13 DA EC 20/98. FLEXIBILIZAÇÃO.
O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Deve ser flexibilizado o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessária a proteção social do hipossuficiente, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado pelo art. 13 da EC nº 20/98.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego, anteriormente, portanto, a cessação do benefício, que se deu em 05/01/2020. Assim sendo, de fato, houve concomitância na percepção das quatro primeiras parcelas do seguro desemprego e do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1 - São requisitos essenciais para concessão do benefício almejado: qualidade de segurado do recluso, prova do seu recolhimento à prisão, ser o pleiteante dependente do encarcerado, a baixa renda do recluso e não receber o segurado remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2 - Diante das evidências trazidas pelo INSS, de registro na GFIP, após a prisão que ocorreu em 27.07.2012 e da não comprovação de exercício de atividade laboral referente ao último vinculo do encarcerado, entendo que o recluso não mais possuía a qualidade de segurado quando de sua prisão (julho de 2012).
3- Agravo legal desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE DEFESA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ABONOPERMANÊNCIA. INCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. COMPARAÇÃO COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 336 do CPC/2015 (correspondente ao art. 300 do CPC/1973), 'Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor'.
2. In casu, conquanto a ré tenha deixado de informar na peça contestatória o valor do débito reconhecido administrativamente, no próprio momento da contestação a União instruiu o feito com a discriminação do montante que entendia devido à ex-servidora, o que tornou possível aferir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão, circunstância que elide a prefalada preclusão consumativa de matéria de defesa.
3. O cálculo da indenização de licença-prêmio deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive o abono de permanência, quando for o caso. Precedentes do STJ e deste Regional.
4. A jurisprudência pátria entende pela possibilidade de cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa.
5. O arbitramento da multa deve levar em conta a obrigação que por meio dela se busca assegurar, havendo razoabilidade e propocionalidade na quantia fixada não pela mera apreciação de seu valor nominal, mas sim pela comparação entre o montante da multa e o da obrigação principal. Precedentes do STJ.
6. No caso em exame, o montante fixado a título de astreintes, mesmo reduzido em sentença, ainda se revela excessivo em comparação à quantia da obrigação imputada ao ente federativo, motivo pelo qual afigura-se razoável o redimensionamento da multa diária para o valor de R$ 100,00, na linha da jurisprudência deste Tribunal.
7. Na hipótese, os pressupostos do dever de indenizar não restaram configurados, pois não demonstrado o ilícito administrativo, tampouco a lesão ao patrimônio moral do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MATÉRIA VENTILADA NA APELAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. A matéria ventilada na apelação é diversa dos autos.
4. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIO ASSISTENCIAL . DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. ABONO ANUAL INDEVIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , com DIB em 23.01.2013 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício assistencial , no período de 01.09.2013 a 30.11.2013.
- O artigo 40 da Lei Nº 8.213/91 e o artigo 17 do Decreto nº 1.744/95, dispõe que não é cabível o abono anual ao benefício assistencial , considerando seu caráter meramente assistencial.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DEVER DO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O fato de receber retroativamente valores referentes a abono de permanência, por decisão judicial, em períodos concomitantes a que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não isenta o INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
3. O benefício é devido a partir da do requerimento administrativo (16.10.1985).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1985), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação da parte provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.