E M E N T A
APELAÇÃO. APOSENTADORIA . ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Do presente conjunto fático-probatório não consta nenhum elemento hábil para demonstrar que o autor foi informado acerca da vedação de cumular aposentadoria com o abono de permanência, como determina o art. 124, III, da Lei nº 8.213/91. O erro decorreu da própria Administração Pública. Configurada a boa-fé e considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conclui-se pela impossibilidade da restituição pleiteada. Precedentes deste TRF: (APELREEX 00065744120134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS 00089948420074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00045761220124036106, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 2007.70.00.032749-6. ACORDO. ABRANGÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ACORDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os critérios de liquidação acordados entre a União e o SINDISPREV/PR, homologados por sentença nos autos da ação coletiva n. 2007.70.00.032749-6, alcançam, de forma isonômica, todos os substituídos enquadrados no título executivo.
2. Não excluído expressamente o abono de permanência da base de cálculo referida no acordo, e definida esta em termos não incompatíveis com a natureza jurídica do abono de permanência, que é de parcela remuneratória e de caráter permanente, o abono deve compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
3. O auxílio alimentação foi expressamente afastado da base de cálculo da licença-prêmio nos termos do acordo celebrado entre as partes, devendo ser observada a vontade das partes.
4.Sendo lícito às partes, mediante concessões mútuas, celebrar acordo para prevenir ou terminar litígio (art. 840, CC/02) e, homologado este pelo juiz (art. 842, CC/02), seu conteúdo passa a ter força de lei entre as partes, tal qual a sentença (art. 449, CPC/73). Assim, deve-se prestigiar o acordo celebrado em dezembro de 2011, aplicando-se a mesma jurisprudência amplamente reiterada neste TRF-4 pela qual se admite a aplicação da TR, na forma da Lei 11.960/09, quando há decisão que adota ou homologa tal critério e esta transita em julgado em data posterior à vigência da referida lei e anterior à declaração de inconstitucionalidade, entendimento este que encontra seu alicerce no Tema 733 do STF.
5. É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do STJ, além das súmulas 345 daquela corte e 133 deste TRF-4.
6. Pertencendo os honorários advocatícios ao advogado (Lei 8.906/94 - EOAB), o acordo celebrado entre União e Sindicato acerca dos honorários devidos nos cumprimentos individuais de sentença, nos quais cada beneficiário do título escolhe o seu próprio advogado, deve vincular somente os celebrantes do acordo (Sindicato e União), não alcançando, sem prejuízo de eventual discussão no juízo próprio acerca de eventuais perdas e danos indenizaveis por aquele que se obrigou por fato/renúncia a crédito de terceiro, os patronos titulares dos honorários nas execuções individuais.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ABONO ANUAL.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ABONO ANUAL.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABONO ANUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (06-12-11). 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. É prescindível constar no julgado referência ao abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial
4. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde novembro de 2011 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, dessa forma, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor deste servidor federal vinculado à UFRGS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ABONO ANUAL.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício na vigência da Lei 6.950/81, antes das alterações introduzidas pela Lei 7.789/89, que reduziu o teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos. In casu, há nos autos carta de concessão de benefício previdenciário de abono de permanência em serviço na qual a parte autora possuía, em 7/4/83, 30 anos, 4 meses e 20 dias de serviço, de modo a possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo estabelecidas à época.
II- Embora a parte autora tenha obtido seu benefício de aposentadoria posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, já havia implementado as condições necessárias para obtenção de sua aposentação em janeiro/88, nas vigências da Lei 6.950/81 e do Decreto 89.312/84.
III- No presente caso, não se trata de retroação, mas, sim, de recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário , calculada a partir da legislação em vigor na época em que foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, não sendo considerado renúncia ao direito o fato de a parte autora ter permanecido em atividade, recebendo o abono de permanência.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro. 3. As rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 4. Em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2005). 5. Ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido destes autos não são idênticos aos contidos no feito nº 50123867220174047100, tendo em vista que o presente processo objetiva incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, enquanto que na demanda referida, o objeto era a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias. 6. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza de vantagem remuneratória de caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. ABONO DE NATAL.
1. A compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. Inteligência do IRDR 14.
2. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
3. A parcela de 50% do abono de natal cujo pagamento deveria ter sido feito em dezembro de 2015 não está atingida pela prescrição, sendo devido em seu valor integral, uma vez que o cálculo é feito conforme o benefício que foi devido ao segurado durante todo o ano de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 E 208 DA TNU OBSERVADO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO ANO DO TERMO INICIAL CORRIGIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação.
O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
2. O pedido de revisão do ato de concessão do abono de permanência, mediante a declaração do direito ao seu recebimento pelas regras da aposentadoria especial, para, como consequência, reconhecer a desnecessidade do cômputo das licenças-prêmio, caracteriza-se alegação de que a Administração negou um direito ao servidor (prescrição do fundo de direito).
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RETIFICOU A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDAS.
- Comprovado que autora desempenhou a função de professora em estabelecimento de educação infantil, no período 20/09/1983 a 06/06/1984, ainda que a empresa ostentasse natureza jurídica de empresário individual com nome fantasia Centro de Recreação Infantil Tip Tap, impõe-se a anulação do ato administrativo que desconsiderou o respectivo período. Isso porque, os elementos dos autos indicam que, além de recreação, a escola também oferecia educação infantil, e tanto na CTPS da autora, como na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, e no termo de rescisão do contrato de trabalho, a sua função, relativamente ao vínculo mantido com o Centro de Recreação Infantil Tip Tap, está descrita como sendo de professora.
- Diante do reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo do período de 20/09/1983 a 06/06/1984 como atividade docente, outra não pode ser a conclusão senão a de que faz jus ao recebimento de abono de permanência no interregno de 27/03/2016 a 26/07/2017.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NOTURNO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. 13º SALÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. COMPENSAÇÃO.
1. A falta de interesse de agir deve ser reconhecida quanto ao pedido referente ao abono pecuniário de férias, uma vez que tal verba está expressamente excluída do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91. O mesmo raciocínio vale quanto ao pedido referente às férias indenizadas e respectivo terço constitucional. É que o § 9º (alínea "d") do art. 28 da Lei 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes à rubrica citada.
2. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela, bem como o respectivo terço constitucional, não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
4. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, uma vez que possuem natureza salarial.
6. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
9. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de licença-prêmio indenizada (Lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º, al. 'e', n. 8), uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e abono único.
11. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, sem caráter indenizatório, estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
12. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
13. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
14. Nos estritos termos do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, as "quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária.
15. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia.
16. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. Não incidência do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, visto não se tratar de concessão de aposentadoria especial, mas sim de recebimento de abono de permanência
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecedor o precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a seguinte ordem de preferência para fixação de honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (STJ, REsp 1746072/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13-02-2019, DJe 29-3-2019).