PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento administrativo e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial , caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Sendo o pagamento resultante de erro administrativo e tratando-se de atividade laboral exercida antes da implantação do benefício, caso em que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso, incabível o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. VALORES ATRASADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma, ao estabelecer que não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada inclusive com citação jurisprudencial a respeito.
3. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível.
4.Não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no "decisum" colegiado.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe mensalmente a prestação de benefício assistencial , não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como argumento válido à pretensão autoral.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. PAB. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, (recurso repetitivo) decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefíciosprevidenciários indevidamente recebidos. Observância do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados.
- Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, bem como determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 01/01/1978 a 31/10/1991, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. COBRANÇA DOS VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Em sentença transitada em julgado em 17.03.2014, foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, de modo que, no presente caso, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa julgada.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO DO TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Antônio Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999, pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999 (fl. 230).
4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa, cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001 (data do óbito do segurado).
5. No tocante ao pedido de revisão da data de início do benefício previdenciário , cumpre reconhecer a improcedência do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda, não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento, pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007) não gera efeito financeiro retroativo.
7. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE DE VALORESATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A sentença que julgou os embargos à execução foi prolatada em 05/09/2017, já na vigência, pois, do atual CPC. Logo, a fixação honorária deve seguir o regramento previsto no art. 85; neste passo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o porcentual segue os vetores contidos no § 3º. In casu, estando o proveito econômico abaixo de 200 salários-mínimos, a parte exequente deve responder por 10% sobre o excesso reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
2. O recebimento acumulado de valor que deveria ter sido pago, e que somente foi alcançado pela via judicial, não justifica a revogação do benefício da assistência gratuita, pois não importa em alteração das condições econômicas da parte, já que se trata de valores decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.