PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade.
IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
VII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não cabe a discussão do cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora.
III - O interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em redução da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco em saldo devedor em decorrência da auditagem efetivada pelo INSS.
IV - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de verbas atrasadas antecedentes ao quinquênio da propositura da ação, que reinicia a partir do trânsito em julgado do writ.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
1. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
2. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 110.843.156-6 - DIB 01/10/1999), precedido de auxílio-doença (DIB 14/11/1996), foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 453,91 para R$ 494,53 bem como saldo de R$ 4.311,44, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
3. Trata-se de valor (R$ 4.311,44) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
4. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
5. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I - De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte, no sentido de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.II - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, informando que foi alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34 anos, 10 meses e 07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15. Esclareceu que, conforme orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de 11/2010.III - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, não é correto o pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
IV - Quanto aos valores em atraso, a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria .
V - Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010, e que o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo pagamento (31.10.2010).
VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda tem por objeto ao recebimento de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8), na qual restou assegurada a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício em discussão. Desse modo, não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2 – No entanto, considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 19/08/2018, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
3 - Não há que se falar em interrupção da prescrição em razão da ação civil pública. O ajuizamento de Ação Civil Pública não obsta a propositura de ação individual por parte do titular do direito, salvo se este anuir expressamente à ação coletiva. No entanto, não pode o autor ajuizar ação individual e ao mesmo tempo valer-se da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de Ação Civil Publica com o mesmo objeto, à qual não aderiu, instituindo um regime híbrido para recebimento de atrasados da revisão.
4 – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE VALORES ATRASADOS. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No caso concreto, pretende a parte agravante a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a percepção pelo beneficiário de montante vultoso em sede de cumprimento de sentença nos autos principais.
II. Contudo, a percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial, por si só, não é condição suficiente para demonstrar a alteração da situação econômica de seu beneficiário, por se tratar de mera recomposição de patrimônio, não revelando a real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes. A parte agravante, por seu turno, não comprovou de forma cabal a alteração da situação financeira da parte autora, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
III. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 13/2/15, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0008056-30.2015.4.03.6126 em 17/12/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de alguns períodos especiais e a determinação para sua averbação.
II- Oitava Turma deste Tribunal, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e deu provimento à apelação do impetrante, para considerar como especiais todas as atividades exercidas, determinando à autarquia a implementação da aposentadoria especial desde da data do requerimento administrativo. O acórdão transitou em julgado em 4/7/18 para o impetrante e em 18/7/18 para o INSS.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 175.955.291-4, com data do início do benefício (DIB) em 13/2/15 (DER) e data do início do pagamento (DIP) em 1º/8/18, consoante a cópia do ofício nº 1818/2018/2103250, datado de 27/9/18, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP, acostado a fls. 233 (id. 94329887 – pág. 4).
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- Não havendo motivo plausível a justificar o atraso no pagamento das prestações devidas, reconhecidas judicialmente, no âmbito administrativo, não havendo que se falar em ausência de requerimento administrativo, não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VI- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Com relação ao pedido relacionado com o direito à concessão do benefício na DER de 2002, concluiu-se pelo direito ao restabelecimento do benefício e pagamento dos atrasados desde a cessação em 1-1-2007 e o direito à revisão do benefício desde a DER em 2002, com pagamento dos atrasados vencidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em face da prescrição reconhecida.
2. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
3. Extrai-se que a procedência do pedido de irrepetibilidade não confere ao autor o direito ao recebimento novamente dos mesmos valores já pagos.
4. A declaração de irrepetibilidade de valores não condena o INSS ao pagamento em duplicidade da quantia apontada.
5. Tal pretensão da parte exequente, inclusive, importa em abuso do direito de defesa e tentativa de enriquecimento ilícito, o que deve ser repelido.
6. É caso de homologação dos cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS e, em consequência, indeferimento da condenação em honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
7. Autorizado o prosseguimento de acordo com o cálculo de execução invertida apresentado pelo INSS, indeferindo-se a condenação em honorários pela fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORES ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- A condição de segurado restara comprovada, a teor do art. 15, I, da lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebeu aposentadoria por invalidez até a data de seu óbito.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento, e não há comprovação da dependência econômica, pelo que o benefício deve ser pago à autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
7. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
8. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- A parte autora requer o pagamento das diferenças das parcelas de benefício de pensão por morte, decorrentes de revisão, referentes ao período compreendido entre a data do óbito do instituidor (maio de 2006) e a data da efetiva revisão administrativa realizada pelo INSS (fevereiro de 2011). II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. III- Prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. IV- Considerando que a ação foi ajuizada em 6/4/17, houve a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, de forma que as parcelas compreendidas entre maio de 2006 (óbito do instituidor) e fevereiro de 2011 (revisão do INSS) foram atingidas por ela. V- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para corrigir erro material do termo final dos honorários advocatícios e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
II - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (MELHOR BENEFICIO) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Deve ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, cabendo ao segurado escolher a postulação administrativa mais favorável (vantajosa).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 23.04.2012. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Honorários arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotações de recolhimentos como empregado doméstico, no período compreendido entre 07/2008 a 07/2012, (ID 3166550).
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 23.04.2012.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, bem como os valores pagos administrativamente, em período concomitante à concessão do auxílio-doença, nos períodos de 01.10.2012 a 21.01.2013 (seguro-desemprego) e 01.03.2015 a 31.03.2017 (valores pagos administrativamente).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento da Autarquia parcialmente provido.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1- Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício. 2- O direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período básico de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994. Preenchidos tais requisitos, é assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento. 3- No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme – SP. O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo a competência de fevereiro de 1994. Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa julgada produzida na ação coletiva, portanto. 4. Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de agosto de 2004. Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança das parcelas atrasadas. 5. Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do processo à origem, para regular processamento. 6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. MÃE E FILHA. NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha que convivem juntas), em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas enquanto perdurar a sobreposição. Termo inicial da pensão fixado na data da cessação do benefício da menor.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.