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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5059025-46.2020.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5059025-46.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5059025-46.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAUL BERDICHEVSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

SAUL BERDICHEVSKI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26-10-2020, postulando a averbação do período de contribuição como autônomo de 01/08/1996 a 26/10/2015, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade. Referiu que o benefício lhe foi concedido em 23/04/2020, sendo que já fazia jus à aposentação desde a primeira DER (em 06/10/2014). Requereu a concessão da aposentaria a contar de 26/10/2015, mediante reafirmação da DER, a fim de obter benefício mais vantajoso.

Em 22-07-2022 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal.

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 01/08/1996 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 26/10/2015 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde 26/10/2015 (reafirmação da DER), conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 26/10/2015, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas - por competência, até o limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (conforme decidido pelo TRF4 no IRDR 14) - as parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável (NB 187.449.450-6, DIB em 23/04/2020).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que deverá ressarcir o valor adiantado pela parte autora.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( ) Implantação (X) Concessão ( ) Revisão ( ) Restabelecimento
NB168.861.327-4
Espécie41 - Aposentadoria por idade
Beneficiário/aAutor
DIB26/10/2015 (reafirmação da DER)
DIPPrimeiro dia do mês em que transitada em julgado a sentença
DCBVitalício
RMIA apurar

AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo comum01/08/1996 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 26/10/2015

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir para o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo. Alega a impossibilidade de reafirmação da DER por contrariar aos artigos 141, 329, 492 e 493, do CPC/2015, e por não ter transitado em julgado o Tema 995, do STJ. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de juros anteriores à citação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

No caso, verifica-se que houve requerimento administrativo da inativação, devendo ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito.

Nesse sentido, cita-se precedente da 6.ª Turma deste Tribunal, de minha relatoria, (AC 0017800-77.2014.404.9999/RS, D.E. de 04.12.2014), ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Contestado o mérito em apelação, caracterizado está o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo.

2 e 3 (omissis)

Afastada, pois, a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que demonstrar cumprir dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

Em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Em se tratando de segurada filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Do caso concreto

A parte autora completou o requisito da idade (65 anos) em 27/06/2007, porquanto nascida em 27-06-1942 (evento1-Procadm3, fl. 7). Como o início da contribuição foi anterior a 1991, para fazer jus ao benefício postulado é necessário que tenha recolhido 156 contribuições, conforme a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença prolatada pelo Juiz "a quo" deve prevalecer por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis (Ev. 32-SENT1):

Compulsando os autos, observo que a parte autora anexou documentos e pretende o cômputo, como tempo de contribuição e carência, do interregno de 01/08/1996 a 26/10/2015 (cf. Evento 1, CNIS6, pp. 6-11 e 17).

A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. In verbis:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Além disso, o contribuinte individual, considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V, do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade. Em havendo recolhimento em atraso, para que este segurado possa computar o período como tempo de contribuição, não bastará apenas que efetue os pagamentos com os acréscimos decorrentes da mora, será necessário também que comprove o exercício da atividade remunerada perante a Previdência Social.

Nesse sentido, verifico que o extrato previdenciário do autor aponta recolhimentos regulares e contemporâneos nos intervalos requeridos (Evento 1, CNIS6, pp. 6-11 e 17), sem quaisquer indicações de pendências.

Em exame ao extrato previdenciário incluído no processo administrativo do NB 168.861.327-4, com DER em 06/10/2014 (Evento 1, PROCADM4, pp. 15-21), observa-se que não foram vinculadas as contribuições recolhidas sob o NIT 113.71208.75-6, as quais, todavia, foram recolhidas pelo autor na data própria (cf. Evento 1, CNIS6, pp. 6-11 e 17), com exceção da competência de 12/2014. Sendo assim, o INSS computou apenas as competências de 05/2003, 08/2003 e 07/2014, além do vínculo empregatício de 01/08/1974 a 31/12/1976, totalizando 2 anos, 8 meses e 0 dias, com 32 contribuições (Evento 1, PROCADM4, p. 35).

No processo administrativo NB 187.449.450-6 (DER 23/04/2020), as contribuições de 08/1996 a 11/1999, 12/1999 a 11/2014 e 01/2015 a 08/2020 foram validadas para a concessão do benefício, totalizando 23 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de 285 contribuições de carência (Evento 1, PROCADM3, pp. 212 e 215).

Desse modo, devem ser computados os intervalos de 01/08/1996 a 30/11/2014 e 01/01/2015 a 26/10/2015, excetuando-se os intervalos concomitantes (05/2003, 08/2003 e 07/2014) já contabilizados pela autarquia naquele processo administrativo com DER em 06/10/2014.

Passo à contagem do tempo de contribuição.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento27/06/1942
SexoMasculino
DER06/10/2014
Reafirmação da DER26/10/2015

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (06/10/2014)2 anos, 8 meses e 0 dias32 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Contribuinte individual01/08/199630/04/20031.006 anos, 9 meses e 0 dias81
2Contribuinte individual01/06/200331/07/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias2
3Contribuinte individual01/09/200330/11/20141.0011 anos, 3 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
135
4Contribuinte individual01/01/201526/10/20151.000 anos, 9 meses e 26 dias
Período posterior à DER
10

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (06/10/2014)20 anos, 8 meses e 6 dias24972 anos, 3 meses e 9 dias
Até a reafirmação da DER (26/10/2015)21 anos, 7 meses e 26 dias26073 anos, 3 meses e 29 dias

Aposentadoria por idade

Em 06/10/2014 (DER), a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 90% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Em 26/10/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Reafirmação da DER e efeitos financeiros

Resta pacificada na jurisprudência a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais, bem como o direito do segurado à obtenção do melhor benefício dentre as hipóteses que lhe forem possíveis. Nesse sentido:

... No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais ... (TRF4 5057613-70.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/11/2020).

... A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado... (TRF4 5022294-37.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora continuou recolhendo contribuições após a DER (conforme Evento 1, CNIS6).

Diante disso, possível a reafirmação da DER para 26/10/2015, data em que, nos termos da tabela supra, restaram alcançados os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Efeitos financeiros a contar da reafirmação (independentemente de se tratar de data anterior ou posterior ao encerramento do procedimento administrativo), conforme atual entendimento do TRF4, ao qual este Juízo passa a aderir:

... A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995)... (TRF4, AC 5079089-19.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

... Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ... Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). ... (TRF4 5015643-61.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Correção monetária e juros de mora

1) A partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905)

2) Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Considerando a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora incidirá sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (nos termos do EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

Cabe referir que a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Assim sendo, não há que se falar em falta de interesse de agir para a reafirmação da DER, haja vista que na hipótese em comento houve requerimento administrativo específico para o período em análise, sendo cabível a concessão do benefício desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei.

Salienta-se, ainda, que, embora a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício (opção mediante reafirmação da DER) seja posterior à data da carta de seu indeferimento na via administrativa, datada de 08/12/2014 (evento 1, item 4, página 39), não consta nesse documento, e em nenhum outro local dos autos do processo administrativo, a comprovação da ciência desse indeferimento pelo postulante, logo, é impossível presumir-se, em prejuízo ao segurado, que tenha tido conhecimento da decisão administrativa antes do momento do implemento dos requisitos da aposentadoria, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício desde essa data, já que seu requerimento perante o INSS ainda pendia de finalização.

Alega o INSS que é indevida a incidência de juros moratórios, em razão de a concessão do benefício do qual decorrem os atrasados ter se dado mediante reafirmação da DER. Afirma que na hipótese de o direito do segurado ser reconhecido por meio de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, inexiste mora da autarquia.

Acerca da matéria, no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação.

Com efeito, não prosperam os argumentos aduzidos pelo INSS quanto ao ponto.

Assina-se que, no caso, embora tenha constado na sentença que a incidência de juros de mora incidirá sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, os juros devem ser adequados, de ofício, nos termos dos fundamentos acima expostos, por tratar-se de matéria de ordem pública.

Também não não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda.

Importa referir que essa alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos. No caso, há pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição, em relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável o atendimento ao princípio da causalidade, posto que o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.

Ademais, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, no qual era postulada a reafirmação da DER, não se podendo afirmar que tenha deixado de se opor ao pedido de reconhecimento do fato superveniente.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos idade (73 anos) e carência (21 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição), faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade no regime urbano, a contar da DER reafirmada (26-10-2015), descontadas as parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável (NB 187.449.450-6, DIB em 23/04/2020). nos temos dispostos na sentença.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto a averbação dos períodos ora reconhecidos e implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.861.327-4

Espécie

Aposentadoria por idade

DIB

26/10/2015 (DER REAFIRMADA)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

---

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5059025-46.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAUL BERDICHEVSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. dados constantes no CNIS. REQUISITOS preenchidos. reafirmação da DER. possibilidade. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.tutela específica.

1. Havendo requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Ademais, o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito. 2. A concessão de aposentadoria por idade depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 5. A teor do que dispõe o art. 19, do Decreto 3.048/99, os dados constantes no CNIS, valem como prova de filiação à Previdência Social, como tempo de contribuição e salário-de-contribuição. 6. A possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente. tutela específica. 7. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 8. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente. 9. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741228v8 e do código CRC 0be49def.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5059025-46.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAUL BERDICHEVSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): João Vicente Caputy da Rosa (OAB RS053751)

ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)

ADVOGADO(A): ANA LUYZA DE MORAES MEZA PEREIRA (OAB RS128783)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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