PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIOSUPLEMENTAR E AUXÍLIOACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO.
Interpretação dos artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991 no sentido de que os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio suplementar e auxílio-acidente devem ser considerados no cálculo da aposentadoria prevista no julgado se integrarem o período básico de cálculo desta e somados a eventuais salários de contribuição relativos a atividade laboral exercida pelo segurado. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário, concedido judicialmente, de nº 540.684.982-0 que foram concedidos em diversos períodos, sendo o ultimo prorrogado/concedido até 30/04/2010, e cessado em 29/08/2017, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos. (...) Ocorre que a parte Autora persiste sem condições laborais, o que se infere dos documentos médicos ora acostados. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 540.684.982-0, espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “No entanto, o Requerente ainda incapacitado para suas atividades laborais e qualquer função, o pedido de prorrogação do beneficio previdenciário de auxílio-doença nº 12506968271 Espécie: nº 31 (...) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito do autor ao restabelecimento de seu benefício auxíliodoença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitado de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida e as dores crônica Lombar, ademas de comdropatia Joelho Bilateral e Lesão de LCA. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na JBS VAES LTDA, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e consequentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, embora mencione que a espécie do benefício é a 31, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 250.696.827-1, espécie 91, conforme se verifica de Comunicação de decisão que acompanha a inicial.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ao terminar sua licença, surgiu na autora uma COCEIRA EM TODA SUA PELE, MÃOS E PERNAS, oportunidade em que procurou o médico Dr. Astrogildo Settini, CRM/MS 3658, que assim diagnosticou: “CID 10: L98.4”, atestando que a autora não poderia exercer suas atividades laborativas, conforme Atestado emitido no dia 29/10/2014, já que a mesma trabalha servindo lanches, refeições, sucos e não poderia ter contato com alimentos.”2 - Nota-se que a autora visa com a demanda a concessão de auxílio-doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 626.191.631-8.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica com base em significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam absolutamente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
4. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/545.387.030-0, com DIB 22/03/2011, cessado pela Autarquia em 01/11/2013, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “A autora é filiada ao RGPS através da CTPS nº 13295, Série nº 00026/SP, tendo vertido contribuições perante o INSS, desde o dia 12/06/1.981 até 17/03/2.016, em vários períodos distintos e considerando ainda os benefícios concedidos através de Auxilio Doença, conforme se comprova nas cópias reprográficas em anexo, possuindo desta forma a qualidade de segurada diante do Órgão Previdenciário . Conforme documentos médicos em anexo, a autora foi submetida a exames médicos, onde foram detectados diversos problemas de saúde dentre eles: Tendinite nos ombros, dores lombares e nas articulações e juntas do corpo, etc. Diante do quadro de saúde, a autora está padecendo de problemas de saúde que comprometem o desempenho de suas funções laborativas, deixando-a impedida de trabalhar. Desta forma, ingressou com pedido de AUXILIO DOENÇA junto ao INSS em 29/07/2.015, através do Benefício sob nº 611.354.502-8, que foi DEFERIDO até o dia 07/03/2.016. A autora postulou a Prorrogação do referido beneficio que foi INDEFERIDO sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo mantido até o dia 17/03/2.016.”2 - Do exposto, nota-se que a autora, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 611.354.502-8, espécie 91, conforme se verifica da Carta de concessão e Comunicação de Decisão que acompanham a inicial.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho e, sobretudo, havendo pleito de restabelecimentodo benefício anterior (auxílio-doença por acidente do trabalho), trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária que postulava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, em razão de moléstia ortopédica adquirida no exercício das atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da demanda que versa sobre benefício previdenciário decorrente de moléstia ocupacional equiparada a acidente de trabalho, e, consequentemente, a validade da sentença proferida por juízo federal incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A moléstia ocupacional desenvolvida pelo apelante enquadra-se como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991, equiparando-se a acidente de trabalho para fins previdenciários.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.3. A Lei 8.213/1991 reforça essa competência, dispondo que litígios relativos a acidentes do trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados, conforme art. 129, II.4. Súmulas 15 do STJ e 501 do STF consolidam o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando a União ou suas autarquias figuram no polo passivo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma que a competência para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários relacionados a acidente do trabalho deve ser determinada pela causa de pedir e pelo pedido contidos na inicial.6. A única exceção à competência da Justiça Estadual em matéria acidentária refere-se às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Federal, o que não se aplica ao caso.7. Diante da distribuição da ação perante juízo incompetente, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Anula-se a sentença prolatada pelo juízo federal por incompetência absoluta.2. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, inclusive moléstia ocupacional equiparada, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O Requerente conta atualmente com 48 anos de idade e em 12/12/2013 sofreu ACIDENTE DE TRABALHO (sendo amputado sua mão direita) motivo pelo qual foi obrigado a postular junto ao INSS recebimento de auxílio-doença por ocidente de trabalho, estando ainda em recebimento do mesmo, contudo o perito do INSS disse que não conseguirá ter a concessão de aposentadoria por invalidez ou o recebimento do auxílio -doença por muito tempo. Entretanto, infelizmente, o autor teve séria lesão a qual atingiu seus movimentos e segundo seu médico NÃO CONSEGUIRÁR MAIS VOLTAR A EXERCER SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS DE MOTORISTA, já que perdeu força da mão e do braço, estando para essas funções totalmente incapacitado, motivo pelo qual, não resta ao mesmo, outra alternativa, a não ser a propositura da presente ação.”2 - Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 604.593.547-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O autor, diante da incapacidade para desenvolver suas atividades, foi submetido a perícia médica a cargo da autarquia Requerida, tendo passado a gozar de benefício previdenciário - auxílio-doença, a partir de 12/05/2012. Essa situação perdurou até 26/06/2017, quando o requerente convocado para reavaliação da manutenção do benefício, teve seu benefício cessado com a alegação.”2 - Do exposto, nota-se que o autor, visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença NB: 554.230.936-0, espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2. Deve ser afastada a pretensão da parte autora, uma vez que os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Descrita na exordial, a pretensão do autor refere-se ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/602.937.228-2, com DIB 16/08/2013, cessado pela Autarquia em 17/02/2014, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO VEDADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos de acordo com o título exequendo.
4. A legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.
4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.