E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: É segurada do Instituto requerido, estando com contrato de trabalho vigente com a empresa Bruno Fernandes Correa - ME, admitido em 01/06/2015, sendo que no dia 19/06/2015 veio a sofrer acidente de trabalho, conforme comprova a CAT em anexo. Em razão do acidente, sofreu fratura da falange distal do 4° dedo da mão direita, vindo a apresentar diminuição de amplitude de movimento para flexoextensão do 4° dedo, causando limitação funcional, comprometendo o desempenho satisfatório de atividades que exijam força muscular e destreza manual, a partir do movimento de pinça do polegar com o 4° dedo, conforme demonstrado pela documentação médica em anexo.
2 - Pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/611.129.950-0, com DIB 05/07/2015, cessado pela Autarquia em 11/05/2016, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-ACIDENTE . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Descrita na exordial, a pretensão do autor refere-se ao restabelecimentodo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob NB 91/546.124.952-0, com DIB 13/05/2011, cessado pela Autarquia em 16/11/2012, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
2 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.114.938/AL), firmou tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999. 3. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A Constituição Federal dispõe, no inciso I do art. 109, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.2. A partir da redação do referido dispositivo constitucional que excluiu a matéria relativa a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento dequea Justiça Comum Estadual seria a competente para julgar demandas relativas a acidentes de trabalho.3. Considerando que, no caso concreto, a pretensão da apelante consiste no restabelecimento do auxílio-doença e que a incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar, em graurecursal, a presente demanda.4. Incompetência absoluta desta Corte Regional reconhecida de ofício. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENCURTAMENTO DE MEMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Configurada a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TJSP. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O autor ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da sua cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, por ocasião de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
2. Os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social atestaram a ocorrência de acidente de trabalho (CAT nº 2013.296.939-4/01), concedendo auxílio-doença - código 91- pelo período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
3. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas STF 501 e STJ 15.
4. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-acidente, narra na inicial que as lesões que reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/ AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS SEJAM ANTERIORES À LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
1. A cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria é possível desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, que impôs modificações ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
2. A distinção entre o auxílio-acidente e o axílio-suplementar, embora existente na origem, quando da instituição pela Lei nº 6.367/76, não mais subsiste após o advento da Lei nº 8.213/91, uma vez o auxílio-acidente, segundo a novel legislação, acabou por absorver o auxílio-suplementar, que também passou a ter caráter vitalício. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o restabelecimentodoauxílio-suplementar por acidente de trabalho e o conacelamento do complemento negativo gerado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU RESTRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Quanto ao auxílio-acidente, necessário comprovar a sequela ou restrição na capacidade laborativa, bem como o acidente de qualquer natureza.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado ou sequela limitante de corrente de acidente de qualquer natureza, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOSUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 atinge apenas os pedidos de revisão de benefício, não se confundindo com o próprio direito ao benefício previdenciário , que representa o próprio fundo do direito e tem caráter fundamental.
2. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da redução da capacidade para o trabalho.
4. Assim, tendo surgido a incapacidade em data anterior à edição da Lei nº 9.528/97, como ocorre na hipótese dos autos, é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria . Dessa forma, o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida é de rigor.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.