E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATRASADOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, reconheceu a atividade especial no interregno de 17/03/1987 a 17/06/1998, determinando a averbação do tempo e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.755.410-7).
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012.
17 - Quanto ao interstício de 17/03/1987 a 03/11/2003, laborado na empresa “Helicópteros do Brasil S/A- Helibras”, como “mecânico manutenção de helicópteros”, “rep. Técnico”, “técnico mecânico anvs.”, “mecânico manutenção aeronáutica”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligido aos autos, com indicação do responsável pelo registro ambiental, dá conta da exposição a ruído de 106dB(A) – de 17/03/1987 a 17/06/1998, 91dB(A) – de 18/06/1998 a 31/01/1999, e 92dB(A) – de 1º/02/1999 a 03/11/2003.
18 - No que tange ao intervalo de 03/11/2003 a 23/08/2012, trabalhado perante “Seagull do Brasil Ltda.”, na função de “técnico de manutenção aeronave”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, demonstra que havia exposição a fragor de 110dB(A).
19 - Importa consignar que os PPP’s apresentados trazem a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e que, não obstante no campo 16.1 constar período posterior a 12/12/1989, no primeiro documento, e, no segundo, inexistir data, há que se reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos em questão, eis que emitidos com base em “registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa”, bem com assinado por representante legal da empresa, o qual atesta a veracidade das informações, sob pena de cometimento de crime de falsificação, de modo que aqueles são hábeis para o fim colimado.
20 - Acerca do segundo PPP, relativo ao período de 03/11/2003 a 23/08/2012, cumpre observar que o demandante acostou novo documento, idêntico ao anterior, com o preenchimento do campo 16.1, suprindo, desta feita, a omissão anterior, a qual, repise-se, não possuía o condão de afastar o reconhecimento do labor especial.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputados como especiais os períodos de 17/03/1987 a 03/11/2003 e 03/11/2003 a 23/08/2012, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
23- A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
24 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 25 anos, 05 meses e 07 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/08/2012), tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial vindicada.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 23/08/2012.
27 - Conforme INFBEN, a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/02/2014. Sendo assim, facultada a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
28 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
29 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
30 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34 - De ofício, redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL BENEFÍCIO PARA O FORMULADO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Acolhido a preliminar de mérito quanto ao erro material no dispositivo da r. sentença vergastada, fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados em 17/04/2009 - data correta da DER.
2. No presente caso, de rigor a condenação do réu à substituição dos benefícios, com o pagamento dos atrasados, uma vez que o próprio direito fora reconhecido pelo INSS em esfera administrativa, restando incontroverso, inclusive, com a manifestação da parte autora em receber a aposentadoria de acordo com o cálculo de rmi do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/04/2009. E, uma vez não comprida a obrigação pela parte devedora, surgiu ao credor o direito de pleitear em juízo o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Não assiste razão o pedido de extinção do feito por perda superveniente de objeto, uma vez que, ainda que cumprida a obrigação principal, restam pendentes os acessórios, quais sejam, o cumprimento dos consectários legais.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DIB. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Caso em que a data de implantação do benefício ocorreu após análise da Juta de Recursos do INSS na data de 14/02/2011.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade urbana comum.
3. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão foi claro quanto aos motivos que conduziram à fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Quando à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER/DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.486.106-8 com a DER/DIB em 30/09/2009.2. Nos autos de ação de revisão do benefício foi reconhecido e acrescido o tempo de serviço compreendendo os períodos de labor rural pleiteados.3. A renda mensal inicial – RMI da aludida aposentadoria por tempo de contribuição, foi revisada e majorada administrativamente, com o início do pagamento do valor majorado a contar da DIP.4. Na presente demanda o autor pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento administrativo.5. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão que resultou na majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, é de ser fixado na data de entrada do requerimento que culminou na concessão do benefício previdenciário . Precedentes do c. STJ.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. VALORES ATRASADOS. PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.O segurado tem garantia de opção pelo benefício mais vantajoso ao qual faça jus.
2.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. Em relação aos valores atrasados, destaca-se que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
4.Juros até a data da expedição do precatório.
5. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FIXAÇÃO DA DIB.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/1999 (fls. 14). Apresentou pedido de aposentadoria por idade em 05/09/2000 (fls. 55). O benefício foi concedido com a DIB em 08/05/2003, data de edição da Lei 10.666/2003.
- Com relação aos pedidos de averbação de tempo de serviço rural a r. sentença não merece reparos. O período de 02/03/1957 a 01/03/1967 consta na CTPS a fls. 23 e foi confirmado pela prova testemunhal a fls. 91/94. Com relação aos períodos de 09/12/1995 a 01/02/1996, em que pese a declaração de fls. 20, e 24/11/1997 a 11/01/1998, mesmo considerando-se a declaração de fls. 47, que incluem o autor na categoria de prestadores autônomos de serviços, a r. sentença também deve ser mantida. Ocorre que, nos termos do artigo 30, I, a, da Lei 8.212/1991 é responsabilidade da empresa arrecadar as contribuições dos trabalhadores avulsos. Por outro lado, nos termos do artigo 15, Parágrafo Único, da mesma Lei, as cooperativas de prestadores de serviços ou assemelhados são equiparados às empresas para os fins de recolhimentos previdenciários, de modo que cabe ao INSS fiscalizar a retenção e o repasse das verbas previdenciárias, possuindo instrumentos amdinistrativos e judiciais para tanto.
- Igualmente com relação à retroação da DIB, razão não assiste ao INSS. De fato, se é correto que a possibilidade de se desconsiderar a manutenção da qualidade de segurado somente foi introduzida no ordenamento em 08/05/2003, igualmente correto que, reconhecidos os períodos de trabalho rural acima, não houve sequer a perda da qualidade de segurado no período.
- Com relação à verba honorária, a mesma é devida à razão de 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA.
1. Verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42).
2. Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10.
3. Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53).
4. Não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando verbas a serem adimplidas.
5. Apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial determinou a aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo.
6. Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 31), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos.
9. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4 -Conforme o disposto no artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, para ser enquadrado como tempo de serviço exercido em condições especiais, as funções de servente, auxiliar ou ajudante devem estar relacionadas a qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e desde que exercidos nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por tais decretos.
5 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
6 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
7 - Caso o autor opte pela manutenção do benefício deferido administrativamente, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1018 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SAQUE. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A SOLICITAÇÃO DE REESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, embora o benefício tenha sido cassado no ano de 1994, somente em 17/01/2007 (fls. 35) o Autor requereu o reestabelecimento do benefício, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao pedido, é dizer, anteriores à 17/01/2002.
- Assim, considerando o lapso decorrido entre a suspensão do benefício por ausência de saque, e o requerimento administrativo para reestabelecimento do benefício, de rigor o acolhimento da alegada prescrição da pretensão.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA.
A concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição por homologação de acordo obsta a pretensão posterior de retroação da DIB para recebimento de atrasados, tanto pela aplicação da coisa julgada, quanto pela renúncia manifestada pela beneficiária no acordo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não restou demonstrada a atividade urbana sem registro pleiteada.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.12.2004), insuficientes para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo), é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado, em 26.06.2011, o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (26.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E MILITAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a devolução de valores. O INSS recorre contra o reconhecimento de especialidade, o cômputo de serviço militar para carência e a capitalização de juros. A parte autora recorre para reconhecimento de período adicional de especialidade e concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2012, 13/02/1990 a 08/03/2013 e 16/02/2001 a 18/11/2003; (ii) o cômputo do serviço militar para fins de carência; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a aplicação de juros simples aos valores atrasados; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar obrigatório (08/02/1988 a 27/01/1989) deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inc. IV, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2007.70.95.001932-7) e do TRF4 (AC 5009376-38.2013.4.04.7107; 5004194-37.2014.4.04.7107) é pacífica nesse sentido, entendendo que a ausência de contribuições é resolvida pela compensação financeira entre os regimes.4. O período de 13/02/1990 a 08/03/1993, exercido como auxiliar de almoxarifado, é reconhecido como especial. A exposição a produtos inflamáveis, como querosene, álcool, gasolina, óleo diesel, tintas, solventes, GLP e acetileno, configura periculosidade, que, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, é reconhecida como fator de especialidade com base na Súmula 198 do TFR, na NR 16, no art. 193, inc. I, da CLT, e no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a periculosidade, mesmo que intermitente, justifica o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de explosão é inerente à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 19/11/2003 a 31/03/2012 é mantido como especial devido à exposição a ruído. Embora a legislação posterior a 2003 exija a metodologia NEN da FUNDACENTRO para aferição de ruído, a ausência dessa informação não impede o reconhecimento da especialidade. A idicação da utilização de dosimetria no PPP não importa em desconsideração da NHO-01 ou da NR-15.6. O período de 16/02/2001 a 18/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição aos agentes químicos cromo justifica a especialidade, pois é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014). O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, permite o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos, e a análise qualitativa é suficiente, uma vez que a carcinogenicidade é uma característica intrínseca e preexistente à regulamentação específica.7. A aposentadoria especial é negada por insuficiência de tempo de atividade especial (17 anos, 9 meses e 27 dias). No entanto, com a conversão do tempo especial (fator 1,4), a parte autora totaliza 39 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, é negada neste caso específico, pois a parte autora limitou expressamente o pedido inicial de reconhecimento da especialidade a um período com termo final em 31/03/2012 longinquo do ajuizamento em 16/11/2020, não sendo possível expandir o objeto da demanda em sede recursal.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) é fixado na data da citação (23/11/2020). Isso ocorre porque as provas para o reconhecimento dos períodos especiais e do tempo de serviço militar foram apresentadas apenas em juízo e não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou em data posterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos após a citação.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados. Os juros de mora incidem de forma simples, não capitalizada. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 16/02/2001 a 18/11/2003. Recurso da parte ré parcialmente provido para retificar os consectários legais. De ofício, a sentença é reformada para fixar a DIB na data da citação (23/11/2020) e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, com compensação financeira entre regimes. A exposição a agentes inflamáveis/explosivos e a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria ou pico de ruído na ausência de NEN, justifica o reconhecimento de tempo de atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como cromo e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por análise qualitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas não submetidas ao crivo administrativo, é a data da citação válida. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial foi expressamente limitado a um período pretérito longinquo do ajuizamento, não podendo ser ampliado em sede recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 4.375/64, art. 63; Lei nº 8.112/90, art. 100; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 55, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.740/12, art. 193, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC/2002, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 60, inc. IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRU4, IUJEF 2007.70.95.001932-7, Rel. Rony Ferreira, D.E. 17.09.2008; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER".
2. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, conseqüentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.
3. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.
4. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, penso que não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DIVERSA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo (3/11/08). Alega que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou todos os períodos contribuídos pela parte autora.
II- Em 25/10/10, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo do benefício, "apresentando a mesma documentação do requerimento anterior feito em 03/11/2008" (fls. 70vº), tendo sido concedido o benefício.
III- Com relação à possibilidade de retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo é necessário verificar se a documentação apresentada no primeiro requerimento administrativo é a mesma constante do segundo requerimento administrativo.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"As cópias do primeiro requerimento (fls. 10-33), demonstram que o Autor apresentou documentos pessoais, certidão de casamento e certificado de reservista do exército. A partir daí apenas o CNIS produziu as provas correspondentes dos vínculos analisados.
Por outro lado, as cópias do segundo requerimento (fls. 34/93), demonstram que o Autor apresentou um conjunto de documentos muito mais robusto que no primeiro requerimento. Desta vez, estão presentes além dos apresentados anteriormente: certidão de tempo de serviço militar (fls. 43), informações sobre atividades exercidas em condições especiais, (fls. 45-47), declarações (fls. 48 e 49), certidão da junta comercial do estado do Mato Grosso (fls. 50 e 51), cópia do contrato social de sociedade empresária (fls. 52-56), CTPS (fls. 66) e canhotos de recolhimentos ao INSS e ao IAPAS (fls. 72).
Portanto, verifico que a base documental analisada no segundo requerimento do Autor era diversa da analisada na primeira vez, não havendo motivos para se concluir que o Autor fazia jus ao benefício desde 03/11/2008 e que teria sido erroneamente negado pelo INSS. Portanto, a concessão do benefício no segundo requerimento (25/10/2010) não afirma que o primeiro requerimento (03/11/2008) fora erroneamente negado, ante a vasta divergência de documentos comprobatórios dos períodos analisados pela autarquia.
Desta feita, caberia ao Autor demonstrar que o mesmo fato com base no mesmo conjunto probatório fora analisado de forma diversa pelo INSS (art. 333 CPC) para daí se extrair a conclusão que possuía direito adquirido ao benefício desde 03/11/2008, gerando o efeito de rever o último benefício para retroagir a DIB, o que não ocorreu." (fls. 68).
V- Não se tratando da mesma documentação apresentada nos dois requerimentos administrativos, não é possível a retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM RENÚNCIA AOS ATRASADOS NA AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.