PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 10.01.1973 a 10.01.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra reconhecido aos períodos urbanos com registro em CTPS, nos interregnos de 15.09.1981 a 11.11.1982, 03.02.1986 a 26.07.1989, 04.08.1989 a 10.05.1990, 20.02.1992 a 15.04.1992, 01.04.1995 a 17.10.1995, 01.03.1996 a 21.06.2001 e 02.07.2001 a 21.03.2015, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2015), insuficientes para a concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, conforme cópia do CNIS que segue em anexo, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 28.02.2017 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.02.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (28.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE CÁLCULOS E VALORES DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Devem ser rejeitados embargos de declaração que objetivam discutir pontos atinentes ao cumprimento do julgado, como cálculo e valores a receber, o que é inadequado para a fase processual e excede a cognição do Tribunal, que já esgotou sua atividade jurisdicional e não é órgão de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
Descabe, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento de parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade sob pena de afronta ao regime constitucional de precatório/RPV. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria (id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 - Pág. 217)''.
II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em 2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em 21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. Apelação provida. Determinada a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. FATOR MULTIPLICADOR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A conversão só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
3. Nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. Porém, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
4. O autor, na DIB pretendida, não contava com o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, não tendo direito, portanto, à retroação da DIB.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
***OU***
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
***OU***
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Aplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O art. 94 da Lei nº 8.213/91 assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, a contagem recíproca entre os diversos sistemas previdenciários, com a compensação financeira entre eles.
6. DIB na data do ajuizamento da ação à míngua de impugnação pela Autarquia.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na citação.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte. Recurso adesivo do Autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida e Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da renda mensal inicial do benefício e do valor da condenação.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1057, a dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.