PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (contrato de cessãodeuso do INCRA, em 2012, auto de inspeção da Secretaria de Estado e Meio Ambiente, em 2011, e Laudo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em 2008), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de seguradaespecialda parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Na hipótese, o juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante", distanciando-se dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"(REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). No mesmo sentido, precedentes deste TRF - 1ª Região. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação doshonorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC).4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na situação dos autos, ao estabeleceros honorários em valor fixo, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser reformada.5. Verifica-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "5" e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 16/06/2007, incumbindo-lhe demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 156 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou ausentes no caso vertente, ao argumento de que não teria restado comprovado o trabalho rural no período de carência, compreendido entre 16/06/1994 e 16/06/2007.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Reconhecimento do exercício, pela autora, do labor de natureza rural entre 1997 e 20/09/2001, além dos períodos compreendidos nas anotações da CTPS, totalizando 8 anos, 3 meses e 24 dias.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante não reúne o tempo legalmente reclamado à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO
1.Agravo legal contra a decisão que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, aos períodos de 09.09.1961 a 32/12/1965 e 01.01.1970 a 31.12.1991, observando-se o parágrafo 2º, do art.55, c.c. art.39, incs. I e II, da Lei nº 8.213/91 e negou seguimento à apelação da autora, fixando sucumbência recíproca, em ação ajuizada pela autora objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença .
2.Nenhuma prova documental demonstra que o marido da autora desempenhou labor campesino após 1991. Tampouco há qualquer documento, em nome da própria demandante, que evidencie ser lavradora.
3.Em que pesem os testemunhos colhidos afirmem a atividade rurícola da autora, durante todo o período indicado na exordial, a teor do disposto na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
4.Não demonstrado o exercício de labor campesino, pela autora, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, é de rigor a denegação do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
5.Os Laudos de fls. 179/180 e 206/210 atestam que a autora não possui incapacidade, estando apta para o trabalho, de modo que não estão adimplidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
6.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/08/2002 (fls. 16) devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
7.Estão reconhecidos à parte autora os períodos de 09/09/1961 a 31/12/1965 e 01/01/1970 a 31/12/1991. A parte autora também comprova 37 meses de contribuição (CNIS de fls. 232/239), cumprida, desta forma, a carência exigida.
8.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, o qual concedo de ofício.
9.Sendo a concessão de ofício, entendo que a data de início do benefício deve ser fixada na data deste julgamento.
10.Agravo improvido. Aposentadoria por idade concedida de ofício. Tutela concedida para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/09/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005-2019). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural(notas fiscais, escritura de inventário, fatura de energia elétrica com endereço rural, contrato de compra e venda, cadastro de contribuinte junto à secretaria de fazenda do estado do Mato Grosso em 06/07/2013, contrato de georeferenciamento de imóveisrurais e licenciamento ambiental assinado em 12/09/2014, certidão expedida pelo Incra em 15/06/2018 de que a autora é assentada em projeto de assentamento onde desenvolve atividades rurais em regime de agricultura familiar desde 09/03/2016, registro dematrícula de imóvel rural), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Os registros esparsos e de curta duração no CNIS da autora não são capazes de afastar sua condição de seguradaespecial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
I. O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).
II. Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.
III. Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.
IV. Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, indeferido administrativamente o benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Décima Terceira Junta de Recursos para conceder o benefício (fls. 73 e 75/78). Por sua vez, a autarquia interpôs recurso administrativo, o qual foi provido pela Segunda Câmara de Julgamento, sob o fundamento de que as contribuições relativas a abril/99 a junho/02 e julho/02 a outubro/05 não poderiam ser reconhecidas para fins de carência, haja vista que foram recolhidas com atraso e sem a comprovação da filiação obrigatória (fls. 108/112). Ocorre que, no cálculo de tempo de contribuição de fls. 73, emitido pelo INSS (13ª Junta de Recurso- MPAS), a própria autarquia autorizou o recolhimento das contribuições pela parte autora, relativas a 1º/4/99 a 31/12/03, tendo as computado no cálculo que totalizou 180 contribuições de carência. Ora, considerando que o próprio INSS autorizou o recolhimento das contribuições relativas a abril/99 a dezembro/03, requerido pela parte autora, não é coerente desconsiderá-las sob o fundamento de que as mesmas foram recolhidas a destempo. Ademais, o argumento utilizado pela Décima Terceira Junta de Recursos a prover, por unanimidade, o recurso interposto em face do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade foi o de que a parte autora, "tendo completado 60 anos de idade no dia 14/10/2009, possui vínculos empregatícios, conforme descritos no relatório inicial, que complementados com os recolhimentos efetuados, após autorização do INSS, mediante contagem do tempo de serviço efetuada por esta Junta de Recursos, totalizamos 180 contribuições, conforme demonstrativo a fls. 50" (fls. 77). Dessa forma, considerando que a própria autarquia autorizou os recolhimentos de abril/99 a dezembro/03, os mesmos devem ser reconhecidos para o cálculo da carência do benefício. Portanto, considerando os recolhimentos efetuados de janeiro/82 a dezembro/84, janeiro a setembro/85, setembro/89 a junho/90, julho/90 a março/92, janeiro a março/99, abril/99 a dezembro/03 e dezembro/05 a outubro/09, totalizou a parte autora 15 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de contribuição, tendo comprovado 180 contribuições, motivo pelo qual a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
II- Assim, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência exigido, qual seja, 168 contribuições mensais, nos termos da regra de transição prevista pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social até a edição daquele diploma legal, em 24 de julho de 1991.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. No caso da aposentadoria por idade híbrida, a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
3. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, correta a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com. Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
I- Nas fls. 15/19, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da demandante, constando a anotação do vínculo empregatício com a empresa "CALFAT S/A" no período de 19/2/80 a 23/3/82.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, sendo que a sentença, proferida em 29/8/16, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor exercido pela demandante no interregno de 19/2/80 a 23/3/82, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180 contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade.
- Deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, porquanto, nos dados obtidos no CNIS não constam os salários-de-contribuição do período entre julho de 1994 a março de 1996, interregno no qual o autor estava empregado conforme consta, inclusive, de informação do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nesse interstício devem ser considerados para efeito de cálculo os salários-de-contribuição anotados em CTPS,
- Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 21.11.2006, na vigência do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários 150 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício pleiteado.
- No caso em apreço o autor comprova tempo de serviço anotado em CTPS de 18 anos e dezoito dias no período entre setembro de 1981 e 23 de novembro de 2006, que correspondem a 216 salários-de-contribuições.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- O segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolha o tributo, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impede a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício.
- Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, porquanto arbitrados em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações de ambas as partes não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
2. Insta sinalar, ainda, que, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma s delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas.
. Se no período de carência estabelecido pelo implemento da idade mínima de 55 anos e/ou pela data do requerimento, a requerente exerceu trabalho urbano por mais de 10 anos de modo ininterrupto, é indevida a aposentadoria por idade rural.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Indevida a aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", pois em que pese a parte autora ter cumprido a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91 mediante a soma de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, não alcança a idade mínima na DER.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.