PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DATA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior à perícia judicial.
4. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
5. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que o autor está permanentemente incapacitado para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, em conformidade com o entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NO CURSO DESTA AÇÃO.DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, não há questionamento quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que tal condição já foi reconhecida pelo próprio INSS, por se tratar de pretensão de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidezconcedido de 05/08/2014 até 19/02/2019. Ademais, em 19/11/2020 também foi concedido judicialmente à autora o benefício de aposentadoria por idade, no curso desta ação.4. Quanto à comprovação da incapacidade laboral, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de doença psíquica crônica progressiva e irreversível. Conclui o expert que há incapacidade total e permanente.5. Diante desse quadro, a despeito da expressa previsão legal quanto à vedação de percepção cumulativa de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei 8.213/91), a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício de aposentadoria por invalidez (20/02/2019) até o dia anterior à implantação da aposentadoria por idade em decorrência de decisão judicial (19/11/2020).6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
V- Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação e remessa oficial prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CASSADO IRREGULARMENTE. RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA NÃO PREVISTA PELO TITULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Não tendo o título executivo disposto sobre as questões meritórias concernentes ao efetivo direito à aposentadoria - tais como ocorrência de fraude e o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão -, mas, tão somente, declarado a ocorrência de irregularidade formal do processo administrativo que culminou na sua cassação e assegurado o respectivo restabelecimento, descabe ao juízo da execução determinar ou impedir a reabertura do processo administrativo de revisão bem como se manifestar sobre o mérito do direito ou não ao benefício, por ausência de amparo pelo título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º).
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-ACIDENTE E REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O título executivo judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente da parte autora, cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Também determinou o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição excluindo-se o valor do benefício acidentário do valor dos salários-de-contribuição, utilizados no período base de cálculo do valor da aposentadoria, a fim de evitar o bis in idem, efetuando-se as devidas compensações na fase de liquidação.
3. O título executivo judicial condenou a autarquia a pagar verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão (08/02/2008 - fl. 78 dos autos principais), consoante a Súmula 111 do e. STJ e de acordo com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Na espécie, mesmo tendo sido implantado e pago valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício (julho/2004) e a da sentença (08/02/2008 - fl. 78 dos autos principais), uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, restabelecendo-se ao segurado o auxílio-acidente pleiteado.
4. Deve prevalecer a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora utilizados pela contadoria, com os quais a autarquia previdenciária concordou expressamente (fl. 59). Caso a autarquia discordasse desta forma de cálculo, deveria opor, oportunamente, o recurso cabível, o que não ocorreu, tornando-se definitiva a decisão.
5. Negar provimento ao recurso adesivo do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTOAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. LEI 11.960. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. A cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado que o segurado recuperou a capacidade laboral
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
5. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR IDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
Tendo em vista que há a necessidade de realizar audiência de instrução e julgamento, bem como obter a informação de quando foi iniciado o processo de revisão do beneficio da parte autora para aferir a ocorrência ou não da decadência, a ação não se encontra pronta para o julgamento do mérito. Anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a incapacidade da autora para o exercício das atividades laborativas, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada.
3. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido à parte autora por decisão judicial transitada em julgado, não pode o INSS revisá-lo e cancelá-lo administrativamente sob o entendimento de que seria indevido.
2. Determinada a imediata reimplantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Nas ações previdenciárias com trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, incide o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85: as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus. (Redação dada pela Lei n.º 13.471/10).
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INAPTIDÃO ENTRE A SUSPENSÃO E A PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (02/08/2011) até a data em que recuperou a capacidade laborativa.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.