PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA - TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça não há qualquer referência sobre a forma de ressarcimento. A restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Logo, é ônus do INSS ajuizar ação própria para a restituição dos valores que entende devidos.
3. Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão no tocante à revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida na sentença e ao direito da autarquia promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos aclaratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS EM PENSÃO POR MORTE ATUAL. DESCABIMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.II - Independentemente da boa ou má-fé da demandante, não é possível que a autarquia previdenciária efetue descontos em sua pensão por morte, a título de pagamento indevido da renda mensal vitalícia, tendo em vista que seus proventos equivalem a um salário mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.III - No que tange à possibilidade de desconto para saldar suposto débito, embora haja previsão legal no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tem-se que tal autorização não permite a redução do valor do benefício a ponto de comprometer a subsistência do segurado.IV – Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, para fins de restituição ao erário das quantias indevidamente recebidas a título de benefício previdenciário , não há que se falar em devolução ao demandante, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF.III - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na pensão por morte da autora não serão objeto de restituição, pois não se pode cogitar na hipótese compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.IV – Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.
2. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA . INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
2. Agravo desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário.
Determinado que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e que a instituição financeira restitua os valores recebidos indevidamente.
Em observância ao princípio da causalidade, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ.
Evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação do requerido na devolução dos valores recebidos indevidamente, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (Tema 897)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.
3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS APÓS A ALTA PROGRAMADA. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Consoante já decidido por esta Corte, a matéria relativa a ressarcimento de beneficio previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária, sendo, portanto, competente a Vara Previdenciária para processar e julgar demandas desta natureza. 2. Os valores indevidamente recebidos pelo segurado em após a alta programada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. 3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. BOA FÉ.
1. Foram implementados descontos diretamente nas parcelas do benefício recebido pelo agravante, em razão de período em que houve acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria .
2. A restituição do montante é inexigível, diante da boa-fé do recorrente e do caráter alimentar do benefício.
3. Agravo provido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Hipótese em que as circunstâncias em concreto não permitem a identificação da má-fé da ré no recebimento indevido do benefício, não havendo razão para a restituição de verba alimentar ao INSS.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorre de erro da própria Administração na concessão do benefício, não estando caracterizada a má-fé da parte autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)4.Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. (...) 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). No julgamento acima mencionado, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).II - In casu, verifica-se que a não interrupção do pagamento do auxílio acidente pela autarquia, mantendo-se o pagamento cumulado do aludido benefício com a aposentadoria por invalidez, decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé do falecido marido da autora.III - Ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valoresdescontadosindevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Elaborados os cálculos unicamente para verificar a existência de valores remanescentes a serem executados, não há espaço para rediscussão nos autos sobre a revisão já processada e sobre os valores já pagos. Ainda, impossível cogitar da devolução desses valores, de acordo com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. LIMITES.
1. Nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, admite-se a efetivação de descontos em benefício previdenciário ativo para a restituição de valores recebidos indevidamente.
2. Deve-se preservar, porém, o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Precedente da Terceira Seção.