PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, observado o prazo prescricional quinquenal.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário.
2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
- Consta que o INSS fez descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 42/146.624.599-6), com a finalidade de se ressarcir de valores pagos indevidamente em relação a outro benefício (NB 42/122.137.430-0), cujo pagamento foi cessado em razão de alegadas fraudes na sua obtenção.
- Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a existência de dolo, fraude ou má-fé é exigência legal para eventual ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
- Como a aferição da existência de má-fé é objeto da ação nº 12733-47.207.403.6106, está correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a qualquer desconto de benefício previdenciário até o trânsito em julgado da referida ação.
- Também correta ao não conceder a segurança referente aos valores já descontados, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF) e a concessão de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretéritos (Súmula 271, STF).
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL À DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a restituição de valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, bem como o afastamento de sua condenação a devolução de valores já descontados do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. REsp n.º 638.115.
3. Necessária adequação do decisum agravado, tão-somente para afastar a condenação do INSS a devolução de valores já descontados pelo INSS do atual benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, contudo, apenas no interregno em que se verificou ofensa à regra da não cumulação de benesses, conforme estabelecido pelo art. 124 da Lei de Benefícios.
4. Agravo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valoresdescontadosindevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM.
A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valoresindevidamentedescontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ.
1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que o prazo prescricional foi obstado pelo processo administrativo.
2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
3. Valoresindevidamentedescontados deverão ser restituídos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-acidente . 3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado.4. Agravo interno do INSS desprovido.